TJRJ - 0808457-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:24
Juntada de extrato de grerj
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22/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:15
Homologada a Transação
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LAHIA MARIA RACHID em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LAHIA MARIA RACHID em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808457-09.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: LAHIA MARIA RACHID RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova (exibição de documentos), conforme deferido por este Juízo na Decisão id 173782651.
Réu devidamente citado, na forma do art. 382, §1º do CPC, para que preste os esclarecimentos e exiba os documentos requeridos na exordial, ciente de que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso (art. 382, §4º, CPC).
Após as manifestações da Parte Ré (Contestação id 178767489), a Parte Autora, por intermédio da Petição id 178977375, solicita novamente a apresentação de documentos/informações que alega faltantes e requer a aplicação de multa por eventual descumprimento.
Desta feita, pela derradeira vezINTIME-SE a parte Ré para apresentar os documentos requeridos pelo autor ou justificar eventual impossibilidade.
Indefiro a aplicação de multa, tendo em vista a natureza da ação em tela.
Seja como for, as consequências da não apresentação do documento solicitado serão valoradas pelo juízo competente para o conhecimento da ação principal, nos termos do art. 400 do CPC, sendo vedado o arbitramento de multa cominatória pelo juízo que conheceu a produção antecipada de provas.
Nesse sentido, outra não é a orientação do E.
TJRJ, vejamos: "Ementa.
Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Produção Antecipada de prova.
Exibição de documentos relativos aos gastos do condomínio.
Sentença condenatória.
Recurso provido.I - Causa em exame:1.
A autora alega ser proprietária de uma sala comercial no condomínio réu, não tendo vaga de garagem vinculada a sua unidade.
Assim, pretende obter maiores esclarecimentos sobre os gastos considerados para o rateio com o objetivo de distinguir os oriundos da área comum daqueles relacionados à garagem do condomínio.
Requer a apresentação dos balancetes e dos respectivos comprovantes, a contar de janeiro/2016.2.
O condomínio colaciona aos autos os balancetes, apontando que os outros comprovantes são de dificílima apresentação, pois dizem respeito a fatos ocorridos há 8 anos e que já tiveram sua aprovação, sem ressalvas, por assembleia.3.
A sentença condenou o réu a apresentar balancete com as informações dos gastos exclusivos com a garagem e com a área de uso comum a partir de 2016, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.4.
Irresignação da ré.5.
Em síntese, alega que a sentença incorreu indevidamente no mérito a ser debatido nos autos da ação principal a ser eventualmente proposta.
Questiona o arbitramento da multa cominatória e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.II - Questão em discussão:A questão em exame consiste em aferir a) o cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em sede de produção antecipada de prova; b) a possibilidade de valoração da documentação apresentada; c) o cabimento da multa cominatória e d) a adequação da condenação aos honorários de sucumbência.III - Razões de decidir:1.
Na Produção Antecipada de Prova, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, existindo um contraditório reduzido em relação a temas tangenciais, tais como honorários, gratuidade, legitimidade, citação, entre outros. 2.
Neste passo, considerando que a insurgência está voltada contra a sentença que fez incursão sobre o mérito daquilo que se pretende comprovar com as provas produzidas, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.3.
Os documentos solicitados foram juntados, com exceção daqueles que o condomínio reputou como de dificílima produção, em razão do tempo decorrido, e, também, pelo fato de os gastos já terem sido aprovados em assembleia.4.
As consequências da não apresentação de parte da documentação solicitada serão valoradas pelo juízo competente para o conhecimento da ação principal, nos termos do art. 400 do CPC, vedado o arbitramento de multa pelo juízo que conheceu da produção antecipada de provas.5.
Por último, considerando que não houve resistência do réu, incabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.IV - Dispositivo:Recurso a que se dá provimento. _____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024(0187398-24.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO".
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 18/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, após a manifestação do Réu, cumpra-se o previsto no art. 383, § único, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:49
em cooperação judiciária
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21/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:12
Juntada de extrato de grerj
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18/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:38
Juntada de extrato de grerj
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06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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