TJRJ - 0825092-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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26/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0825092-65.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CICERO AVELINO DA SILVA Inviável homologar o acordo sem que ambas as partes estejam representadas nos autos por advogado.
De fato, o acordo celebrado entre as partes perde o caráter extrajudicial assim que submetido à homologação judicial.
Embora a transação produza efeitos entre as partes independentemente de manifestação judicial, as partes desejam obter a chancela do Judiciário, com a consequente transformação de sua natureza.
Não há óbice a que assim procedam; todavia, há requisitos legais a preencher para que sua pretensão seja atendida.
A primeira delas, e que não foi observada, é a necessidade de que ambas estejam representadas por advogado, o que ocorre por vários motivos.
O primeiro é que o pedido de homologação da transação é um requerimento conjunto das partes dirigido ao juízo, e como as partes não têm capacidade postulatória, devem constituir patrono parar manifestar NOS AUTOS sua vontade de transigir e seus exatos termos.
O segundo é que a homologação judicial transforma o título executivo extrajudicial (a transação realizada fora dos autos) em judicial.
Caso descumprida a avença e promovida sua execução forçada, o devedor - que subscreveu o acordo sem assistência técnica de advogado - já não terá à sua disposição as amplas defesas do devedor manejáveis por embargos à execução, mas apenas as restritas defesas viabilizadas pela impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 (sec)1º do CPC).
Significa dizer que, ao submeter um acordo extrajudicial à homologação do Judiciário, o devedor está conferindo ao credor um título executivo tão definitivo quanto qualquer outra sentença de mérito transitada em julgado, renunciando a inúmeras defesas que lhe assistiriam caso a transação mantivesse sua natureza extrajudicial.
Novamente, repita-se, não há óbice que o devedor assim o faça, mas tal disposição de direitos em juízo exige que a parte esteja representada por advogado, seja para que tenha garantida orientação jurídica sobre seus direitos e os riscos da renúncia a eles, seja para assegurar a isonomia entre as partes litigantes, já que o banco credor sempre está patrocinado nos autos e na transação.
Veja-se, a este respeito, o que diz Cândido Rangel Dinamarco: "Homologar significa agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa. (...) Por isso, cumpre ao juiz proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação: assim como o enólogo prova pequenas doses do vinho em busca da descoberta de seu sabor e controle de qualidade, assim também o juiz permanece na periferia do ato das partes, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia.
São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, mas nenhum deles referente aos possíveis direitos das partes: a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados.
Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer alguma das partes a haja requerido ou mesmo de-ofício - negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja." (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, vol.
III, 6ª edição, revista e atualizada.
Malheiros Editores: 2009, p. 272-274) Como bem explicitado pelo autor, a representação das partes por advogado é questão de ordem pública e não pode ser dispensada pelo juízo para homologação de acordo.
Assim, em conformidade com os fundamentos já expendidos na decisão retro, e considerando que o acordo celebrado é válido e exigível independentemente de homologação judicial, por se tratar de ato negocial, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e JULGO EXTINTO O FEITO na forma do art. 485 VI do CPC.
Custas pela exequente e sem honorários, tendo em vista a inexistência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
01/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:58
Outras Decisões
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CICERO AVELINO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825092-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CICERO AVELINO DA SILVA Cite-se o réu, por OJA, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
26/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 23:55
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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