TJRJ - 0835369-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:18
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 13:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835369-53.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MAURICIO BAPTISTA PINHEIRO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de MAURÍCIO BAPTISTA PINHEIRO, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo Renault Sandero Expression1, ano 2018, placa QOA4A74, RENAVAM 1147562536, chassi 93Y5SRF84KJ304710.
Sustenta que o réu deixou de adimplir a parcela nº 32, com vencimento em 22/05/2024, acarretando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo, atualizado até 05/09/2024, perfaz o montante de R$ 19.833,96.
Diante do inadimplemento, pleiteou liminar de busca e apreensão do bem, bem como a consolidação da propriedade plena em seu favor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A liminar foi deferida e cumprida, tendo o veículo sido apreendido em 28 de janeiro de 2025, conforme certidão do oficial de justiça acostada aos autos.
Citado, o réu apresentou manifestação por meio da Defensoria Pública, na qual requereu o deferimento da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
No mérito, reconheceu expressamente o pedido de busca e apreensão, informando não ter oposição quanto às pretensões autorais e ressaltando que a demanda se circunscreve ao pleito possessório sobre o bem objeto do contrato de alienação fiduciária. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, reputo o feito saneado, estando apto para julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que a parte ré reconheceu expressamente o pedido formulado na inicial, não havendo controvérsia quanto ao inadimplemento da obrigação, tampouco em relação à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente o disposto no artigo 3º, §1º, que estabelece a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
De igual modo, deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, diante da declaração firmada e dos elementos constantes nos autos que indicam sua hipossuficiência financeira, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo procedente o pedido formulado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. na presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, para consolidar a propriedade plena e a posse do veículo Renault Sandero Expression1, ano 2018, placa QOA4A74, RENAVAM 1147562536, chassi 93Y5SRF84KJ304710, no patrimônio do autor, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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