TJRJ - 0831997-14.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:19
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:09
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de PERAZOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de IVAN PERAZOLI JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0831997-14.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA ALVES ENTIDADE: DP JUNTO AO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 565 ) RÉU: PERAZOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, IVAN PERAZOLI JUNIOR Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das "astreintes" fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
15/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:46
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/08/2025 17:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:03
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2025 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0831997-14.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA ALVES ENTIDADE: DP JUNTO AO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 565 ) RÉU: PERAZOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, IVAN PERAZOLI JUNIOR A parte ré apresentou a petição de index 212217490, em que relata circunstâncias que, em sua ótica, caracterizam nulidades processuais e suspeição da juíza leiga que presidiu a ACIJ.
No que concerne à suposta nomeação, pela parte ré, de advogado para representá-la no ato, cuida-se, ao que tudo indica, de erro material que em nada representa nulidade, mormente porque a parte ré é advogado em causa própria e compareceu ao ato.
Quanto à alegada inversão da pauta, verifica-se, de fato, que a audiência teve início em horário posterior ao designado (index 211447381), sem demonstração, contudo, de que tenha ocorrida a alegação inversão da ordem de audiências.
Seja como for, não houve qualquer prejuízo ao réu, tendo em vista o que consta da ata de index 211447381 como sendo manifestado pela Defensoria Pública em audiência, que se limitou a reportar-se a um documento já adunado aos autos pela própria parte ré, bem como porque a causa é de valor que não ultrapassa vinte salários mínimos.
Com relação ao deferimento de prazo para réplica, o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 dispõe que "sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência".
Em que pese a decisão, equivocada ou não, de se abrir prazo para réplica escrita, fato é que a parte autora deixou de apresentá-la em audiência exatamente porque lhe foi concedido esse prazo para fazê-lo por escrito.
Se se considerar como inválida a concessão de prazo para réplica escrita, toda a audiência acabará sendo nula e haverá necessidade de renovação do ato pelo evidente prejuízo ao contraditório, pois, repita-se, a ausência de réplica no ato da audiência só ocorreu porque a Juíza Leiga, equivocadamente ou não, deferiu prazo para sua apresentação escrita.
Nesta hipótese, a invalidação da audiência acabará por causar maior prejuízo ao curso do processo, em dissonância com os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao indeferimento da prova testemunhal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)"(AgInt no AREsp nº 2.178.429/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, data do julgamento: 18/12/2023, DJe 20/12/2023), de maneira que somente em caso de sentença desfavorável, lastreada em circunstâncias fáticas que seriam confutadas pelas testemunhas) é que se poderá cogitar de nulidade, e, mesmo assim, alegável em recurso inominado.
Por fim, o mero proferimento de decisões que, ao ver da parte ré, acabaram por beneficiar a parte contrária, não caracteriza qualquer suspeição, certo de que não se faz presente, de maneira concreta, qualquer das hipóteses do art. 145 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ, como se infere a seguir: "INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PARCIALIDADE DO JULGADOR.
PRETENSÃO QUE EXIGE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO ELENCADAS NO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRÊNCIA DE INSATISFAÇÃO DA EXCIPIENTE COM A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRÁRIAS ÀS SUAS PRETENSÕES.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1.
As hipóteses de suspeição do julgador são aquelas previstas nos incisos do artigo 145 do Código de Processo Civil, desde que sejam hábeis a afirmar a parcialidade do magistrado. 2.
Não comprovação de nenhuma dessas hipóteses no presente caso.
Mera insatisfação da excipiente com decisões prolatadas pela magistrada. 3.
Precedentes. 4.
Rejeição do Incidente". (0000252-26.2024.8.19.0044 - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 17/10/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) "INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ.
INIMIZADE COM O PATRONO DA PARTE. 1.
Prolação de decisões contrarias ao interesse da parte.
Ausência de qualquer fato indicativo de existência de inimizade com o patrono da autora. 2.
Pretensão que visa a mera substituição do julgador, em flagrante ofensa ao princípio do juiz natural. 3.
Questões aduzidas pela parte que deveriam ser objeto do manejo oportuno do recurso próprio, não podendo a parte buscar pela presente via o reexame das decisões então prolatadas. 4.
Magistrada que não infringiu o art. 145 do CPC, limitando-se a prestar a sua função jurisdicional no caso em concreto. 5.
Rejeição do presente incidente". (0001110-64.2020.8.19.0087 - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 19/05/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, rejeito os requerimentos do index 212217490.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, manifeste-se a parte ré sobre a petição de index 212789606, no prazo de cinco dias.
Após a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Juiz Leigo que presidiu a ACIJ, para elaboração de projeto de sentença.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
13/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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24/07/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que fica agendada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - ACIJ, para 24/07/2025, às 13:30h, a ser realizada de modo presencial, na Sala de Audiências deste Cartório. -
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:19
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/05/2025 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/05/2025 13:43
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
27/01/2025 10:29
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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