TJRJ - 0800377-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800377-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA CRISTA EVANGELICA DE JACAREPAGUA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Certifico que a Apelação é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
15/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800377-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA CRISTA EVANGELICA DE JACAREPAGUA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Recebo os embargos de declaração opostos pela concessionária, eis que tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
Em verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da classificação atribuída aos templos religiosos, matéria já devidamente analisada, devendo, para tanto, interpor o recurso cabível.
Recebo, também, os embargos de declaração opostos pela demandante, igualmente tempestivos.
No mérito, acolho-os parcialmente para suprir omissão quanto ao dispositivo da sentença, a fim de constar expressamente que a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de emenda da petição inicial, este não foi acolhido, diante da recusa expressa da parte ré em aceitá-lo, não havendo, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800377-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA CRISTA EVANGELICA DE JACAREPAGUA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A IGREJA CRISTÃ EVANGÉLICA DE JACAREPAGUÁ propõe ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
A parte autora alega que a concessionária ré alterou indevidamente a categoria tarifária de seu imóvel de “residencial” para “comercial”, o que teria gerado aumento expressivo das contas de água e a suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial, impossibilitando a continuidade regular de suas atividades religiosas.
Afirma que a cobrança na categoria comercial é ilegal por tratar-se de entidade religiosa sem fins lucrativos.
Diante do exposto, requereu: a manutenção do fornecimento de água; o refaturamento das contas emitidas em 2023, pela média de consumo do ano de 2022, ou pela tarifa mínima, a rigor da Súmula nº 152 do TJRJ, além das contas vincendas no curso do processo; cancelamento da dívida decorrente das cobranças ilegais; o refaturamento das contas de água emitidas em janeiro/23 (R$ 768,31), fevereiro/23 (R$ 768,31), março/23 (R$ 768,31), e abril/23 (R$ 768,31), na categoria domiciliar, a rigor do Art. 94, I, § 1º do Decreto Estadual nº 553/76; a religação da água; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi proferida decisão no id 95768714, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que restabelecesse o fornecimento de água e se abstivesse de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária.
A parte ré apresentou contestação (id 100441050), sustentando a legalidade da alteração tarifária com base em regulamento expedido pela AGENERSA, o qual incluiria templos religiosos na categoria comercial.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica e aditou a inicial (id 118027313), reiterando que, de acordo com a Deliberação AGENERSA nº 4671, de 31 de janeiro de 2024 (Processo SEI nº 220007/003214/2023), os templos religiosos de qualquer culto, desde que sem fins lucrativos, devem ser enquadrados na categoria tarifária pública (item 4, art. 69 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário), prevalecendo sobre o entendimento anterior.
Sustentou também que não há rede coletora de esgoto conectada ao templo, de modo que a cobrança por esse serviço seria indevida, conforme § 1º do art. 94 do Decreto Estadual nº 533/1976.
No id 136387212, decisão que determinou que a parte autora esclarecesse, em relação ao seu pedido de aditamento, se há coleta de esgoto na via pública do seu templo, lembrando que, segundo a jurisprudência pacífica, só não é devida a cobrança do esgotamento sanitário se não há potencial fornecimento do serviço.
A parte ré, no id 138563744, afirma que não concorda com o aditamento da inicial, uma vez que já apresentou sua defesa de acordo com os fatos narrados na inicial.
A instrução foi encerrada por decisão no id 162071427, sendo fixados como pontos controvertidos a categoria tarifária aplicável ao imóvel da autora e a existência de danos materiais ou morais.
Não houve requerimento de outras provas pelas partes. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora, uma organização religiosa sem fins lucrativos, alega que a ré, de forma ilegal, alterou sua categoria de consumo de residencial para comercial, o que resultou em aumento significativo nas faturas de água.
Em razão da inadimplência gerada pelos valores excessivos, a concessionária teria suspendido o fornecimento de água e removido o hidrômetro da instalação.
A ré, por sua vez, defende que a alteração foi realizada de acordo com o novo regulamento de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aprovado pelo Decreto nº 48.225/2022, que prevê o enquadramento de templos religiosos na categoria comercial.
Argumenta que o enquadramento anteriormente previsto no § 1º do art. 94 do Decreto nº 533 de 1976, que incluía templos religiosos na categoria residencial, foi superado por este novo regulamento.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da alteração da categoria de consumo de água da parte autora, que passou de residencial para comercial, conforme aplicado pela ré.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a Igreja Cristã Evangélica de Jacarepaguá é uma organização religiosa sem fins lucrativos, conforme demonstrado pelo seu estatuto social.
Tal fato coloca a Igreja sob a proteção jurídica conferida às entidades religiosas sem fins lucrativos, o que garante certos benefícios legais, inclusive no que tange ao tratamento tarifário de serviços essenciais, como o fornecimento de água.
O Decreto nº 533/1976, em seu § 1º do art. 94, determinava que templos e congregações religiosas fossem enquadrados na categoria residencial, isentando-os de tarifação mais onerosa.
Embora a ré sustente que tal disposição foi superada pelo Decreto nº 48.225/2022, que enquadra os templos religiosos na categoria comercial, o entendimento atual da Agenersa (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro), expresso na Deliberação Agenersa nº SEI-220007/003214/2023, é de que templos religiosos sem fins lucrativos devem ser enquadrados na categoria pública.
Dessa forma, o novo regulamento, ao tentar impor a tarifação comercial a entidades religiosas, não só contraria o princípio da proteção especial às organizações sem fins lucrativos como também fere o entendimento consolidado em normativas regulatórias, as quais garantem tratamento diferenciado a essas entidades, como é o caso da Agenersa.
A interpretação correta, conforme o posicionamento atual da agência reguladora, é que os templos religiosos devam ser enquadrados na categoria pública ou, no mínimo, manterem o tratamento de consumo domiciliar.
Logo, é evidente que a alteração promovida pela ré foi ilegal, uma vez que desconsiderou a natureza sem fins lucrativos da parte autora e o seu direito ao enquadramento tarifário mais benéfico, previsto na legislação aplicável.
Assim decidiu este Tribunal de Justiça: 0940525-88.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REENQUADRAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO SEM FINS LUCRATIVOS NA CATEGORIA DE CONSUMO COMERCIAL.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por entidade religiosa sem fins lucrativos que busca o reconhecimento da ilegalidade de seu reenquadramento na categoria de consumo comercial pela concessionária de serviços de abastecimento de água, com consequente cobrança de tarifas mais elevadas.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legalidade do reenquadramento de templos religiosos sem fins lucrativos na categoria de consumo comercial; (ii) a caracterização e extensão do dano moral em razão da interrupção do fornecimento de água; e (iii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base na má-fé da concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reenquadramento de templos religiosos sem fins lucrativos na categoria de consumo comercial viola o arcabouço jurídico pátrio, que garante tratamento diferenciado a essas entidades.
O art. 69 do Decreto Estadual nº 48.225/2022 enquadra equivocadamente os templos religiosos como consumidores comerciais, contrariando normas anteriores que classificavam essas entidades como pertencentes a categorias menos onerosas, bem como o princípio da proteção às organizações religiosas previsto no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal.
A devolução dos valores pagos indevidamente em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que restou comprovada a má-fé da concessionária, que realizou cobranças, ciente da inexigibilidade das tarifas enquadradas na categoria comercial por se tratar de entidade sem fins lucrativos.
A interrupção no fornecimento de água a serviço essencial, mesmo diante de protocolos de reclamação apresentados pela parte autora, configura dano moral, nos termos da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça, causando prejuízo ao funcionamento do templo e às atividades comunitárias e assistenciais desempenhadas.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e compensatório da reparação.
Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O enquadramento de templos religiosos sem fins lucrativos na categoria de consumo comercial contraria o tratamento diferenciado conferido a essas entidades no ordenamento jurídico.
A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral.
A devolução de valores pagos indevidamente deve se dar em dobro diante da existência de má-fé por parte do fornecedor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO ANTE A ALTERAÇÃO DE TARIFA PARA COMERCIAL INOBSTANTE TRATAR-SE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONSUMO AFERIDO INCOMPATÍVEL COM O IMÓVEL DO USUÁRIO.
UNIDADE CLASSIFICADA COMO COMERCIAL.
IMÓVEL UTILIZADO COMO TEMPLO RELIGIOSO.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM TRATAR-SE DE TEMPLO RELIGIOSO.
CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA QUE PASSOU A COBRAR AS TARIFAS DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
REFATURAMENTO E REENQUADRAMENTO DA UNIDADE.
NECESSIDADE.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL VERIFICADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0814858-08.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 14/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CEDAE.
CONSUMO AFERIDO INCOMPATÍVEL COM O IMÓVEL DO USUÁRIO.
UNIDADE CLASSIFICADA COMO COMERCIAL.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
IMÓVEL UTILIZADO COMO TEMPLO RELIGIOSO.
REFATURAMENTO E REENQUADRAMENTO DA UNIDADE.
NECESSIDADE.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E INSERÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL VERIFICADO.
VERBA INDENIZATÓRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA MÉDIA DO CONSUMO.
OBSERVÂNCIA DA TARIFA MÍNIMA.
SÚMULA Nº 152 DESTE TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando o refaturamento de contas de consumo de água, tendo em vista o enquadramento da unidade como comercial, bem como reparação por danos morais. 2.
A prova pericial demostrou que o imóvel é destinado à prática religiosa, de maneira que a cobrança realizada pela ré não poderia ser feita pela tarifa comercial, como vem ocorrendo, devendo haver a reclassificação do imóvel. 3.
Tais fatos nos levam a conclusão de que o consumo aferido pelo hidrômetro não corresponde ao consumo real, especialmente porque a média de consumo do imóvel é de 5,78 m³/mês. 4.
Há necessidade de refaturamento do consumo, em razão da média de consumo verificada pela perita, devendo ser observado o valor da tarifa mínima, já que o consumo é inferior 15 m³. 5.
A jurisprudência deste TJRJ já se posicionou acerca da licitude da exigência do pagamento de tarifa mínima em caso de inexistência de hidrômetro ou quando este possuir defeito de funcionamento, conforme súmula nº 152 deste TJRJ. 6.
As faturas vencidas no período compreendido entre dezembro de 2014 e 06/04/2015, quando instalado o hidrômetro, devem ser recalculadas com a aplicação da tarifa mínima e utilizada a tarifação do imóvel como templo religioso, sem fins lucrativos, enquanto as contas com data posterior a abril de 2015 devem ser revisadas para que correspondam ao consumo de 5,78 m³ de água em 30 dias, devendo ser utilizada a tarifação correspondente a templo religioso, sem fins lucrativos. 7.
O dano moral restou comprovado nos autos, em razão da interrupção do serviço, inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, tendo como base cobranças indevidas. 8.
A indenização fixada na sentença em R$ 5.000,00 observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa. 9.
Desprovimento do recurso. (0008628-56.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Nesse sentido, deve a ré refaturar as contas de água que foram cobradas com a tarifa comercial, enquadrando a parte autora na categoria residencial, a partir de janeiro/2023.
A parte autora demonstrou claramente o perigo de dano, na medida em que a interrupção do fornecimento de água compromete o exercício regular de suas atividades religiosas, prejudicando seus cultos, eventos e a utilização do local.
Dessa forma, deve ser confirmada a tutela de urgência, para que a ré restabeleça o fornecimento de água e não negative o nome da demandante.
A conduta da ré ao suspender o fornecimento de água, essencial ao funcionamento da igreja, sem oferecer uma alternativa adequada para a resolução da situação, causou não apenas transtornos materiais, mas também danos morais.
O ato de suspender o serviço de prestação de água e impedir a continuidade normal das atividades religiosas transcende o mero aborrecimento e configura afronta à dignidade do autor, cujas atividades foram severamente impactadas.
Na fixação da indenização, levo em conta critério de razoabilidade, baseado na gravidade da conduta, em suas consequências à parte autora, nas especificidades do caso e na condição socioeconômica da Réu.
Arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como suficiente para a compensação do Demandante e punição da Ré.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela e JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para declarar ilegal a alteração da categoria de consumo de água da parte autora de residencial para comercial, e faculto à Ré a possibilidade de emissão de novas faturas em substituição àquelas que foram emitidas com a cobrança da tarifa comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do crédito, com vencimento em datas futuras, sendo que com um intervalo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos de uma e outra para viabilizar o pagamento por parte da Demandante, devendo tais faturas serem emitidas sem a cobrança da tarifa comercial, enquadrando a Igreja na categoria pública ou, alternativamente, residencial, a partir de janeiro/2023, sem juros e correção monetária; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenara ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais com correção monetária a contar da publicação da sentença e juros legais a contar da citação.
Custas rateadas em razão da sucumbência recíproca.
Condeno a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixando em 10% do valor de R$ 14.000,00 referente à sucumbência mínima do réu no que tange à indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas às formalidades, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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