TJRJ - 0960982-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:41
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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17/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de migração
-
17/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA FURQUIM em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:44
Desentranhado o documento
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19/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
"...Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas do benefício..." -
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0960982-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUCILIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA, representada por sua curadora, EUZIRIA DO NASCIMENTO, propôs a presente ação em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, alegando que, por ser incapaz, foi beneficiada como pensionista da ré, tendo o seu benefício de pensão sido concedido pelo processo administrativo SEI-040150/000707/2023 a contar de 21/01/2020.
Relata que não houve o pagamento retroativo do período de 21/01/2020 até dezembro de 2023.
Tentou receber os atrasados administrativamente, mas não obteve êxito.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de pensionamento atrasado que vier a ser apurado, corrigido monetariamente desde a data de cada parcela devida, e acrescido de juros da citação.
Deferida a gratuidade em id. 159843471 e indeferida a inversão do ônus da prova.
Contestação no id. 173512347 alegando ausência de suporte probatório e inexistência de reconhecimento de dívida.
Sustenta que as dívidas de exercícios anteriores devem sempre obedecer ao Decreto de Execução Orçamentária, que exige a liberação orçamentária e financeira por parte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, já que se trata de verba não prevista na Lei Orçamentária Anual.
Por eventualidade, ressalta a necessidade de observar a data em que foi realizado o pedido administrativo de compensação, bem como eventual pagamento efetuado na esfera administrativa.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Cópia do processo administrativo acostada em id. 196150934.
Parecer do Ministério Público em id. 203158836 pela procedência parcial do pedido.
A parte autora se manifestou em id. 205699622. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial e em razão da matéria, desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento da lide.
No mérito, o pedido formulado pela parte autora deve ser parcialmente deferido.
O documento de id. 196150938 (fls. 11/12) evidencia que a autora teve o benefício de pensão por morte implementado em março de 2024, com pagamento retroativo até janeiro 2024.
Na documentação acostada aos autos (id. 196150936) constata-se que o requerimento de habilitação da autora data de maio de 2023, portanto, a autora não faz jus ao recebimento dos valores retroativos desde a data do óbito da ex-servidora ocorrido em 21/01/2020, uma vez que não comprovou a realização do requerimento administrativo dentro do prazo legal de 60 dias após o óbito, conforme dispõe o artigo 23 da Lei º 5260/2008, in verbis: "Art. 23 O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento".
Ainda que se trate de curatelada, tal circunstância não afasta a aplicação da regra legal, uma vez que a incapacidade civil não impede, por si só, o exercício regular de direitos por meio de representante legal.
Ao contrário, a legislação civil estabelece mecanismos de representação justamente para resguardar os direitos dos absolutamente ou relativamente incapazes.
No caso em questão, não há prova de que a curadora tenha sido impedida de agir a tempo ou de que o Estado tenha se omitido na nomeação do curador.
Conceder o pagamento retroativo à data do óbito, desconsiderando o prazo legal, significaria criar uma exceção não prevista em lei, o que geraria tratamento desigual e insegurança no sistema previdenciário.
Esse também é o entendimento do Ministério público (Id. 203158836): “(...) Compulsando os autos, verifica o Ministério Público que a pretensão autoral merece acolhimento parcial, já que o requerimento de habilitação à pensão por morte somente foi feito em maio de 2023, sendo certo que o óbito da servidora se deu em janeiro de 2020.
Assim, incide na espécie o art. 23, parágrafo único, da Lei n° 5.260/2008, segundo o qual a pensão é devida a partir do requerimento administrativo se requerida após o prazo de 60 dias do óbito.
Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 23 – O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento.
Portanto, tendo o requerimento sido formulado bem após os 60 dias da morte da genitora da autora, a pensão é devida a partir deste, isto é, a partir de 31/05/2023, e não desde o óbito ocorrido em janeiro de 2020 (...)” Desta forma, cabível o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período entre o requerimento administrativo ocorrido em 31/05/2023 até a data de implantação do benefício em janeiro de 2024, que não foram recebidas pela parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Frise-se que não se discutem nesta demanda as parcelas que compõem o benefício, mas sim apenas os atrasados não pagos e com fundamento na habilitação da autora como pensionista de ex-servidora estadual falecida.
Por outro lado, não se objetiva "pular" fase processual e iniciar uma execução.
A parte autora apenas pretende o recebimento das verbas pretéritas.
Além disso, não há qualquer informação sobre o pagamento desses valores, tampouco o réu apresentou comprovação de quitação.
Dessa forma, é incontestável o direito da pensionista ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O alegado risco de pagamento em duplicidade não afasta o seu direito.
Cabe ao réu ser diligente e zeloso nos processos administrativos e judiciais em que é parte.
Assim, não correrá o risco de efetuar o pagamento em duplicidade.
Ademais, deve ser prestigiada a boa-fé da parte autora, a qual se presume, até prova em contrário.
A correção monetária, por representar atualização monetária da moeda, deve incidir: "A atualização deve ser feita a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas." (RSTJ 75/284).
Sua natureza não é de um plus, mas sim, mera atualização da moeda atingida pela inflação.
Ademais, conforme já se manifestou a jurisprudência, a sua aplicação decorre de imperativo de ordem jurídica, econômica e ética.
No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser pagos.
O réu, ao habilitar a autora como pensionista e não realizar os pagamentos pretéritos, incidiu em mora, devendo arcar com a penalidade respectiva.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte referentes ao período entre o requerimento administrativo (31/05/2023) até a data de implantação do benefício em janeiro de 2024, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, compensadas eventuais diferenças já pagas pela Administração, observando-se a prescrição quinquenal,devidamente atualizados na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021: haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade das despesas processuais, observadas a isenção do ente público e a gratuidade de justiça deferida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de julho de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Substituto -
14/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA FURQUIM em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre ofício do Rioprevidência em pdf. 196150937. -
29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0960982-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se o Rioprevidência, via OJA, DE PLANTÃO E COM URGÊNCIA, para que traga aos autos a cópia integral do processo administrativo SEI-040150/000707/2023.
Prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão das informações (independentemente de nova abertura de conclusão).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCELLO ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
21/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 23:08
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de EUGENIA DE OLIVEIRA FURQUIM em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *77.***.*30-87 (AUTOR).
-
03/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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