TJRJ - 0829655-15.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 10:30
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829655-15.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: EDSON ALEXANDRE DA SILVA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, em face de EDSON ALEXANDRE DA SILVA, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 70.270,85, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.254,24, garantido por alienação fiduciária sobre o veículo Renault Duster Oroch, ano 2018/2019, placa QPV9I53.
Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 28/04/2024, estando, desde então, em mora.
Alega que tentou a resolução amigável do impasse, sem sucesso, sendo necessária a propositura da presente demanda.
Requer, assim, a busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar, o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, sendo o veículo apreendido e entregue ao autor.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça, alegando não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo.
No mérito, não negou o inadimplemento, mas pugnou pela possibilidade de purgar a mora, afirmando, entretanto, não possuir condições de quitar o valor apresentado na inicial, motivo pelo qual requereu que a apreensão do bem fosse considerada como quitação integral da dívida.
O autor apresentou réplica, reiterando a legalidade da cobrança, defendendo a improcedência da tese defensiva e requerendo a consolidação da propriedade, diante da ausência de purgação da mora no prazo legal.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
A declaração firmada pelo réu, aliada a dívida dos autos, revela, ao menos por ora, elementos suficientes para concessão do benefício, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, defiro a gratuidade de justiça ao réu.
No mérito, não há controvérsia quanto à existência do contrato, tampouco quanto ao inadimplemento, que é expressamente reconhecido pelo réu em sua própria defesa.
A parte requerida não procedeu à purgação da mora no prazo legal de cinco dias após o cumprimento da liminar, conforme dispõe o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Segundo a legislação aplicável, decorrido o prazo sem a purgação da mora, consolida-se a propriedade plena e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não cabe discutir, nesse momento, qualquer alegação quanto à possibilidade de considerar a apreensão como quitação da dívida, pois a legislação é clara no sentido de que a consolidação da propriedade não exime o devedor do pagamento de eventual saldo devedor, que deverá ser discutido em ação própria.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sendo purgada a mora, o bem apreendido consolida-se no patrimônio do credor.
Diante disso, é de rigor a confirmação da liminar deferida, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo procedente o pedido formulado por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para consolidar a propriedade plena e a posse do veículo Renault Duster Oroch, ano 2018/2019, placa QPV9I53, chassi 93Y9SR3JAKJ746393, no patrimônio do autor, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804769-21.2025.8.19.0007
Em Segredo de Justica
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Fernanda Serano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:41
Processo nº 0023242-48.2017.8.19.0208
Maria da Conceicao Regis de Brito
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Advogado: Mauricio Jose Moreira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2017 00:00
Processo nº 0821395-83.2023.8.19.0202
Katia Cristina Dannemberg
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raphael Calixto Cunha de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 14:42
Processo nº 0261802-51.2016.8.19.0001
Cristiane Souza Gomes
Banco Santander Brasil S.A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2016 00:00
Processo nº 0019338-67.2012.8.19.0055
George Carneiro Camargo
Jose Marques Pessoa Filho
Advogado: Marcelo Ribeiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2013 00:00