TJRJ - 0005010-33.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 15:48
Conclusão
-
23/06/2025 11:35
Juntada de petição
-
04/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:36
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO:/r/r/n/nTrata-se de ação proposta por MARCILIA ROSANA MARTUSCELO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA na qual a parte autora afirma que é servidora pública municipal investida no cargo de auxiliar de recreação, admitida em 12/03/2015, fazendo jus ao plano de carreiras dos profissionais de educação, instituído pela Lei Municipal 4.468/2015./r/r/n/nAssim, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Município a proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, bem como a compensação salarial prevista no art. 5° da Lei Municipal n° 4.909/2021./r/r/n/nA petição inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 08/133./r/r/n/nDecisão de fls. 150/151 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência./r/r/n/nDevidamente citado, o réu não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 159./r/r/n/nEm petição de fl. 176, a parte autora apresentou prova documental e a parte ré afirmou não ter mais provas a produzir./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nO feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas./r/r/n/nII.1 - DO ENQUADRAMENTO:/r/r/n/nInicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)./r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009)./r/r/n/nSalienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas momentaneamente ineficaz, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro./r/r/n/nDestarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da constituição federal de 1988, afasta a sua incidência apenas no ano em que foi editada, o que não é o caso dos autos, pois passados mais de 1 (um) exercício desde a publicação da lei./r/r/n/nCom efeito, a Lei nº 4.468/2015, com as alterações feitas pela lei 4.548/2016, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e prevê, em seu art. 11, o seguinte:/r/n /r/n Art. 11.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, PELOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO (PROGRESSÃO HORIZONTAL), E POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta Lei./r/n /r/n§1º - A inclusão de documentação para fins de progressão horizontal dar-se-á 2(duas) vezes por ano, sempre nos meses de maio e outubro./r/n(...)/r/n§5º - A diferença de vencimentos entre uma Classe e outra, em todas as tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento/r/n§6º - A PROGRESSÃO HORIZONTAL, por Formação organiza-se da seguinte maneira:/r/n /r/nI - Tabela 1 - Magistério (Anexo I), Tabela 3 - Profissionais Técnicos de Nível Médio (Anexo III) e Tabela 6 - Magistério do Quadro Suplementar (Anexo X):/r/n /r/na) Classe A - Nível Médio (Formação Técnica);/r/nb) Classe B - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação;/r/nc) Classe C - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação;/r/nd) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação;/r/ne) Classe E - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação;/r/n /r/nII - Profissionais da Assistência ao Magistério (Anexo II) e Tabela 5 - Quadro Suplementar (Anexo VII):/r/n /r/na) Classe A - Nível Fundamental (completo ou incompleto) ou sem formação comprovada;/r/nb) Classe B - Nível Médio;/r/nc) Classe C - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação;/r/nd) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação;/r/ne) Classe E - Pós-graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação;/r/nf) Classe F - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação;/r/n /r/nIII - Tabela 4 - Profissionais Técnicos de Nível Superior (Anexo IV):/r/n /r/na) Classe A - Graduação, modalidade Bacharelado, em área específica do cargo de ingresso no serviço público municipal;/r/nb) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área correlata ao do cargo ocupado;/r/nc) Classe E - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área correlata ao do cargo ocupado;/r/nd) Classe F - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área correlata ao do cargo ocupado;/r/n(...)/r/n§9º - A PROGRESSÃO VERTICAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, divide-se em 15 níveis, conforme tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei e a diferença de vencimentos entre um nível e outro corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos. /r/n /r/nPortanto, depreende-se da lei que é possível o enquadramento tanto de forma horizontal quanto de forma vertical, variando os percentuais de acordo com o grau de qualificação e tempo de serviço, o que deve ser feito com a parte autora de acordo com sua qualificação e tempo de serviço./r/r/n/nPor fim, saliento que é decorrência legal o fim da percepção do adicional especial e o abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015./r/r/n/nPor sua vez, o artigo 5º da Lei 4.909/2021, assegurou aos servidores públicos municipais efetivos, contribuintes do Regime de Previdência Social do Município, de que trata o inciso II do art. 14 da lei 3.965/11, no qual se inclui a parte autora, a compensação nos salários da majoração de que trata a lei 4.909/21, a partir de 01 de janeiro de 2022./r/r/n/nA lei se encontra em vigor e não observo nenhum vício formal./r/r/n/nA inconstitucionalidade formal é aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração./r/r/n/nÉ de conhecimento que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a remuneração dos servidores e empregados da administração direta e autárquica, nos termos do art. 61, §1º, II, a, da Constituição Federal./r/r/n/nDestaco, entretanto, que as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo devem ser interpretadas restritivamente.
Há que se atentar que, especificamente, o artigo 5º da lei 4.909/01 (de autoria legislativa) não concede reajuste salarial aos servidores, este, de competência privativa, mas sim a compensação nos salários e a majoração de que trata esta lei./r/r/n/nDe acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos ./r/r/n/nAssim, com fulcro nas legislações municipais invocadas, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que devem ser implementados, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos./r/r/n/nNo que tange aos consectários legais, observando-se as teses contidas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, que, com a entrada em vigor da EC 113 /2021, a atualização do débito passa a ser feita, uma única vez, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu a:/r/r/n/na) Proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1/classe A, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015./r/r/n/nb) Implementar a compensação salarial prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 4.909/2021, a partir de 01/01/2022, a ser apurada em liquidação de sentença;/r/r/n/nc) Pagar as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021./r/r/n/nCondeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC)./r/r/n/nSentença sujeita ao duplo grau de jurisdição./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
18/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:40
Juntada de petição
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25/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 22:33
Conclusão
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19/10/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:00
Juntada de petição
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11/07/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:29
Juntada de petição
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13/03/2024 12:54
Juntada de petição
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22/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:57
Juntada de petição
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05/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:41
Decurso de Prazo
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05/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 14:31
Conclusão
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29/05/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 03:00
Juntada de petição
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08/11/2022 15:03
Conclusão
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08/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:26
Juntada de petição
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22/07/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 16:49
Conclusão
-
20/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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