TJRJ - 0814828-96.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814828-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Aos embargados.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814828-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE e Em segredo de justiça propõem ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED RIO DE JANEIRO, UNIMED SERGIPE e CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Alegam que o contrato de plano de saúde firmado com a Unimed Rio foi cancelado de forma unilateral e sem notificação prévia, após atraso de 35 (trinta e cinco) dias na mensalidade referente ao mês de março de 2024, a qual foi posteriormente quitada.
Informam que, apesar do pagamento, a operadora suspendeu os atendimentos e rescindiu o plano.
O primeiro autor, de 74 (setenta e quatro) anos, é paciente renal crônico, oncológico, cardíaco, diabético e com deficiência visual, necessitando de sessões regulares de hemodiálise para sobreviver.
Afirmam que a conduta da ré comprometeu gravemente a continuidade do tratamento e violou normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN nº 593/2023) e do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, requereram: o restabelecimento imediato do plano de saúde e a continuidade da geração das mensalidades a partir de maio de 2024; a liberação de todos os procedimentos, exames e tratamentos indicados pelo médico assistente, inclusive fora da rede credenciada, se necessário; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor; e o ressarcimento de eventuais despesas médicas, a título de danos materiais.
Foi proferida decisão no id 115245570, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar à primeira ré o restabelecimento do plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00.
Em petição posterior (id 116196977), a parte autora informou que a Unimed Rio foi intimada da decisão liminar em 30/04/2024, mas só deu cumprimento em 02/05/2024, com dois dias de atraso.
No entanto, conforme relatado nos id's 116438001 e 117607771, apesar do restabelecimento do plano no sistema, a cobertura da hemodiálise permaneceu negada pela Unimed Sergipe, mantendo suspenso o atendimento essencial do autor.
Decisão no id 117624173 que determina a intimação da ré para restabelecer o plano de saúde do autor, sob pena de majoração da multa para R$ 3,000,00.
A Central Nacional Unimed apresentou contestação no id 119470180.
Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora jamais foi beneficiária de plano de saúde administrado por ela.
Afirmou que o vínculo contratual era com a Unimed Rio, cuja carteira teria sido transferida à Unimed Ferj.
A Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Ferj) apresentou contestação no id 119716795.
Narrou que, por força de acordo firmado com o Ministério Público e a ANS, assumiu a carteira de beneficiários da Unimed Rio a partir de abril de 2024.
No entanto, informou que apenas os contratos ativos foram migrados, não sendo esse o caso do autor, cujo plano estava cancelado por inadimplência.
Aduziu que o contrato foi reativado na própria Unimed Rio apenas em razão da decisão liminar.
Sustentou a legalidade do cancelamento por inadimplência e a ausência de qualquer responsabilidade por falha na prestação do serviço.
No id 120992369, os autores informam que a Unimed Rio, apesar de regularmente intimada, não cumpriu efetivamente a liminar que determinava o restabelecimento do plano de saúde, pois deixou de autorizar o tratamento pela Unimed Sergipe.
Relatam que os atendimentos continuam sendo negados, inclusive para a segunda autora.
Foi proferida decisão no id 121131619, mantendo a decisão liminar anteriormente proferida e determinando nova intimação da ré para regularizar o tratamento de hemodiálise.
Posteriormente, foi juntada nova petição pela parte autora no id 124874892, reiterando a continuidade dos descumprimentos e reforçando os pedidos de majoração da multa e adoção de medidas coercitivas.
Nova decisão foi proferida no id 125086538, mantendo a ordem de cumprimento da liminar e intimando a ré a regularizar imediatamente a prestação dos serviços médicos, sob pena de majoração da multa.
A parte autora voltou a se manifestar no id 127736143, reiterando o não cumprimento integral da decisão e pugnando por providências mais rigorosas.
A Unimed Sergipe apresentou contestação no id 128263677.
Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o autor é servidor público federal com remuneração bruta de R$ 7.866,95, conforme contracheque de abril de 2024, o que indicaria capacidade de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada.
Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva, defendendo que não há vínculo jurídico entre ela e os autores.
Afirmou que o contrato foi firmado com a Unimed Rio, por meio do Colégio São Bernardo Ltda., no âmbito de um plano coletivo.
Argumentou que a mera existência de sistema de intercâmbio entre cooperativas não gera solidariedade entre as rés.
No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito.
No id 128711429, os autores alegam descumprimento da liminar pelas rés.
A Unimed Rio, no id 130483150 informa cumprimento da liminar e manutenção do contrato ativo, orientando uso da carteirinha da Unimed-FERJ.
Requer anotação de seu advogado nos autos.
No id 134351334, os autores narram nova negativa de atendimento no hospital da Unimed Sergipe e reafirmam o não cumprimento da liminar.
A Central Nacional Unimed, no id 13688701 informa o cumprimento integral da decisão liminar e junta comprovante.
No id 143964054, os autores informam que contrataram novo plano de saúde (GEAP), tornando sem objeto os pedidos “1” e “2” de restabelecimento do plano anterior.
Reiteram pedido de condenação por danos morais e reembolso.
Requerem julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há outras provas a serem produzidas, sendo suficientes as existentes nos autos para o julgamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, devendo todas permanecerem no polo passivo da presente demanda. É fato notório que todas as rés integram o Sistema Unimed, modelo de organização baseado na intercooperação entre diversas cooperativas médicas regionais e nacionais, que atuam sob a mesma identidade institucional e compartilham rede de atendimento, estrutura operacional e benefícios econômicos decorrentes da unidade da marca.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, mesmo havendo autonomia jurídica entre as cooperativas do Sistema Unimed, há responsabilidade solidária entre elas sempre que participem, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço médico contratado.
Neste sentido: “As cooperativas que integram o Sistema Unimed, inclusive a Central Nacional Unimed e a Unimed do Brasil, possuem responsabilidade solidária perante o consumidor, considerando que atuam sob a mesma marca e se beneficiam da rede integrada de atendimento.”(STJ, REsp 1.846.180/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/06/2020) “O funcionamento do Sistema Unimed baseia-se em uma rede de intercooperação, com atuação sob marca única, sendo legítima a imputação de responsabilidade solidária entre as cooperativas locais e a Central Nacional Unimed.” (STJ, AgInt no AREsp 1.278.389/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/09/2018) “É solidária a responsabilidade entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, ainda que não tenham sido diretamente responsáveis pela celebração do contrato ou pela negativa do atendimento, considerando a atuação integrada e a unidade da marca perante o consumidor.” (STJ, REsp 1.665.698/CE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/06/2017) Esse também é o entendimento do E.
TJRJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUTOR NECESSITA DE CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL E LINFADENECTOMIA PÉLVICA UTILIZANDO O MÉTODO DE ROBÓTICA.
NEGATIVA PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
RECURSO DAS RÉS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
UNIMED RIO, SUCEDIDA PELA UNIMED-FERJ, E UNIMED MACAÉ QUE SÃO INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED, QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO COLENDO STJ.
PRESTÍGIO AO DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NO CDC.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
LAUDO MÉDICO ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DO CÂNCER QUE ACOMETE O AUTOR/APELADO, POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DA ROBÓTICA.
INDICAÇÃO DE INÚMERAS VANTAGENS E DIMINUIÇÃO DE RISCOS AO PACIENTE.
ARTIGO 10, § 13, I, DA LEI Nº 9.656/98 QUE PREVÊ A COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUANDO ¿EXISTA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO.¿ RESOLUÇÃO CFM Nº 2.311/2022 REGULAMENTA A CIRURGIA ROBÓTICA NO BRASIL E ELENCA UMA SÉRIE DE FUNDAMENTOS TÉCNICOS PARA SUA UTILIZAÇÃO.
MÉTODO EFICAZ.
PRESTÍGIO À PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUANTO À MELHOR TÉCNICA PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 211 DESTA CORTE.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA.
COBERTURA NO HOSPITAL SÃO LUCAS QUE SE DARÁ APENAS NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER NOSOCÔMIO CREDENCIADO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE SUPORTAR AS DESPESAS RELATIVAS AO COMBATE DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 340 DESTA CORTE.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA QUE DEVE SE MANTER HÍGIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 339 DESTA EGRÉGIA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES.
CONSUMIDOR IDOSO E DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
PROCEDIMENTO REQUERIDO ALTAMENTE EFICAZ À REGRESSÃO DA DOENÇA.
RECUSA QUE ADIOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
GRANDE ABALO EMOCIONAL.
MANUTENÇAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (0037358-51.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Apelações cíveis.
Ação indenizatória.
Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Unimed RJ e Unimed FERJ que se afasta.
Existência de solidariedade passiva entre as cooperativas da Unimed, por serem integrantes de um conglomerado de abrangência nacional.
Paciente idoso, com 91 anos diagnosticado com adenocarcinoma.
Apelantes que demoraram cerca de dois meses para autorizarem cirurgia para retirada de bolsa de colostomia e para a correção de um prolapso e de uma hérnia incisional.
Demora na autorização fundamentada em burocracia administrativa interna.
Fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva (art. 14 e §1º CDC), configurando risco do empreendimento.
Demora na liberação de procedimento cirúrgico que equivale à recusa do procedimento.
Defeito na prestação de serviço.
Aplicação do art. 14 e §1º CDC.
Garantia legal de qualidade que deve ser sempre observada conforme art. 20 CDC.
Recusa injustificada a tratamento médico que enseja danos morais, na forma da Súmula no 209 e 339 TJRJ.
Quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 10.000,00, eis que reflete os parâmetros de adequabilidade e proporcionalidade aplicados às circunstâncias do caso concreto, estando de acordo com valores fixados em julgados desta Corte.
Juros moratórios corretamente fixados, conforme art. 405, do CC.
Reforma da sentença.
Parcial provimento do recurso das rés. (0900318-13.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 18/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Considero presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos envolve a análise da conduta das rés em relação ao cumprimento da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde do primeiro autor, bem como a continuidade do tratamento médico necessário à preservação de sua vida e saúde, especialmente no tocante às sessões de hemodiálise. É incontroverso que o plano de saúde foi restabelecido formalmente após a decisão liminar, mas que os atendimentos continuaram sendo sistematicamente negados pelas rés, sobretudo pela Unimed Sergipe, mesmo diante de diversas intimações judiciais e ordens expressas para regularização do serviço.
As manifestações sucessivas da parte autora, acompanhadas de documentos, demonstram de forma suficiente que o cumprimento da decisão judicial não foi integral, mantendo-se o autor, paciente idoso e portador de múltiplas comorbidades, sem acesso contínuo à hemodiálise.
A conduta das rés revela nítido desrespeito às decisões judiciais e ofensa aos direitos do consumidor, em especial o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, violando os princípios que regem a prestação dos serviços de assistência médica suplementar, previstos no Código de Defesa do Consumidor e nas normas da ANS.
A prestação de serviços médicos caracteriza-se por sua essencialidade e pela obrigação da operadora de agir com diligência e boa-fé na garantia do acesso aos tratamentos indicados.
O inadimplemento reiterado da decisão liminar, mesmo diante de sucessivas advertências judiciais, é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
Diante da extensão da violação e da natureza do bem jurídico tutelado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro autor, paciente idoso e em situação de vulnerabilidade acentuada, e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda autora, que também sofreu abalo, ainda que em menor intensidade.
Os valores fixados atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter pedagógico e reparatório da condenação.
Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, consistente na restituição de valores eventualmente despendidos com tratamentos médicos, verifica-se que os autores não comprovaram nos autos qualquer desembolso nesse sentido.
O dano material exige prova documental do prejuízo e de seu valor, o que não foi demonstrado.
Assim, ausente a comprovação do alegado, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, em relação aos pedidos de restabelecimento do plano de saúde e de custeio dos tratamentos médicos, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto, diante da contratação de novo plano de saúde (GEAP) pelos autores, conforme informado nos autos.
A subsistência desses pedidos tornou-se incompatível com a nova realidade fática, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito nesse ponto, com base na ausência de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do primeiro autor e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da segunda autora, valores que deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento; b) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS, diante da ausência de comprovação do alegado desembolso com tratamentos médicos; c) EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto, quanto aos pedidos de restabelecimento do plano de saúde e continuidade da cobertura assistencial (itens “1” e “2” da petição inicial).
Custas processuais pela parte ré.
Condeno ainda, a título de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:20
Juntada de acórdão
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 06:00.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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