TJRJ - 0831415-96.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0831415-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ARAUJO DE JESUS RÉU: SERGIO LUIZ ALEXANDRE QUEIROZ Cuida-se de ação ajuizada por MARCIO ARAUJO DE JESUS em face de SERGIO LUIZ ALEXANDRE QUEIROZ.
Decisão de id. 178855443 indeferindo a Gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão d id. 194183140 atestando que não houve manifestação da Parte Autora. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende da certidão de id. 194183140 o Autor não realizou o preparo das custas no prazo legal, muito embora o Juízo tenha conferido oportunidade para tal fim.
Deixou, pois, de observar o contido no art. 290 do CPC.
Por tal motivo, deve ser cancelada a distribuição do feito.
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor.
Após o trânsito em julgado certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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