TJRJ - 0811236-10.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 09:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de PIGEON SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PENAQUI SANT ANNA CAMPOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado... -
14/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 00:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 00:00
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 00:00
Recebidos os autos
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0811236-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO PENAQUI SANT ANNA CAMPOS RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., PIGEON SERVICOS INTELIGENTES LTDA 1) Diante da certidão retro, decreto a revelia do réu Pigeon Serviços Inteligentes. 2) Outrossim, considerando-se que o réu Eletrolux já ofereceu contestação, tendo a parte autora se reportado à inicial, e tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 28 de agosto de 2025 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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31/07/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:54
Decretada a revelia
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22/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PIGEON SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0811236-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO PENAQUI SANT ANNA CAMPOS RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., PIGEON SERVICOS INTELIGENTES LTDA Diante dos princípios dos juizados especiais cíveis e, a fim de evitar novo comparecimento desnecessário da parte autora em juízo, deixo, por ora, de designar nova ACIJ.
Cite-se o réu PIGEON SERVICOS INTELIGENTES LTDA por OJA, no endereço fornecido pela parte autora, para oferecer contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/05/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:25
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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