TJRJ - 0962970-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0962970-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE DO CARVALHO DOS SANTOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEISE DO CARVALHO DOS SANTOSajuizou a presente Ação deobrigação de fazer c/c pedido detutela de evidência, depagamento de valores atrasados e compensação por danos moraisem face deRIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE AJNEIRO, com vistas à consideração do período do estágio experimental realizado pela autora para fins previdenciários, com a consequente análise dos requisitos para implementação do benefício de aposentadoria; ao pagamento pelos réus das diferenças vencidas desde a data do pedido de aposentadoria conforme processo administrativo; a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Relata que a autora é auxiliar administrativo de saúde, regida pela lei 7946'18, exercendo suas funções desde 28/01/1991, referência Fund A XII, matrícula: 298112-4.
A autora conta, ao tempo do ajuizamento da demanda, com 57 anos de idade e 32 anos de efetivo serviço público prestado.
Aduz que em 20 de dezembro de 2021, a fim de obter sua aposentadoria, deu entrada no processo sei nº 080001/029012/2021, mas que o pedido teria sido negado, sob o fundamentode que que haveriainconsistências em seus documentos, eis que constam informações conflitantes com relação ao efetivo exercício da autora, uma vez que segundo a autarquia estágio experimental não deverá ser contabilizado, diante do parecer RIOPREV/CCN nº 200/2016 - APBS, salvo decisão judicial em sentido diverso.
Afirma que, conforme o ofício de nomeação da autora datado de 28/01/1991, a referidaprestaria estágio experimental de 180 (cento e oitenta dias) e,após tal estágio,teria ainvestidura no cargo, conforme disposto no art. 9º do decreto 2479/79.
Ocorre que o ato de investidura somente saiu em 06/10/1994, depois de decorridos mais de 4 anos de efetivo serviço público prestado e muito embora o dispositivo do art. 12, (sec) 5º possuir a redação no sentido de que enquanto não publicado o ato de nomeação a que se refere o parágrafo anterior, o candidato permanecerá na condição de estagiário, não contar esse período para fins de aposentadoria da autora não se faz razoável nem proporcional.
Sustenta que atua ininterruptamente há mais de 30 anos, percebendo inclusive, adicional de insalubridade e fazê-la trabalhar mais 4 anos porque a administração pública levou 4 anos para publicar ato de nomeação enquanto deveria fazê-lo em 180 dias violaria a dignidade da pessoa humana da autora, a submete a humilhação, transtornos psicológicos e insegurança.
No id 102076187, foi proferida decisão em que foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas indeferida a tutela provisória de urgência.
Regularmente citados, os réus apresentaramcontestação no id 115016262, pela qual alegamque o estágio experimental seria etapa do concurso público com o objetivo de avaliar, antes da nomeação, se o candidato possuía as aptidões exigidas pelo cargo pretendido.Assim, a regra era a de que o "candidato estagiário" não se enquadrava na categoria de servidor público efetivo, de forma que o período de estágio não deveria ser contado para fins de aposentadoria.
Logo, a parte autora somente foi investida no cargo público em 06/10/1994, de modo que não preencheu, até o momento, o requisito previsto no inciso I do art. 3º da EC nº 47/2005, qual seja, 30 (trinta) anos de contribuição.
Outrossim, sustentam que os fatos narrados na exordial, ainda que na remota hipótese de serem reputados verdadeiros, não conduzem a qualquer situação que possa ter ensejado efetivo dano moral àautora.
A parte autora se manifestou em réplica no id 133653463.
O MP apresentou manifestação no id 144940972, pela ausência de interesse em oficiar no feito.
No id 170446607, a parte autora informa o provimento de agravo de instrumento, com decisão do Tribunal que deferiu em parte a tutela de evidência, determinando o cômputo do período de janeiro/1992 até a data do ato de investidura (06/10/1994) para fins de aposentadoria e contribuição previdenciária.
Informou que, em cumprimento à referida decisão, o Estado do Rio de Janeiro procedeu ao devido registro nos assentamentos da Autora e publicou, no Diário Oficial do Estado em 23/10/2024, o ato de aposentadoria da requerente, efetivando sua inatividade funcional.
As partes se manifestaram em alegações finais nos id200544959 e 202054441.
Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende seja declarado o direito à consideração do período do estágio experimental realizado pela autora para fins previdenciários, com a consequente implementação do benefício de aposentadoria; pagamentopelos réus das diferenças vencidas desde a data do pedido de aposentadoria conforme processo administrativo; e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de "auxiliar administrativo de saúde", matrícula nº 298112-4.
Foi nomeada em 28.01.1991; tendo trabalhado em estágio experimental por aproximadamente, quatro anos; de forma que o ato de investidura ocorreu somente em 06.10.1994.
O estágio experimental, até sua extinção pela Lei Complementar nº 140/2011, era regido pelo Decreto-Lei nº 220/1975, sujeitando-se ao prazo estabelecido no Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - Decreto nº 2.479/1979 -, que, em seu artigo 8º, inciso V, estabelecia, in verbis: Art. 8º.
Das instruções para o concurso constarão: (...) V - o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6 (seis) nem superior a 12 (doze) meses.
Conforme observado pelo Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento, caberia à Administração Pública Estadual praticar o ato de investidura no período estabelecido no citado dispositivo, não podendo o ônus da inércia estatal ser suportado pelo servidor público.
Diante de tal quadro, o Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, havendo comprovação do recolhimento da contribuição no período do estágio experimental, o tempo de efetivo exercício na função deve ser contabilizado para fins de aposentadoria.
Na hipótese em tela, restou demonstrado que a autora ingressou no serviço público em 28.01.1991 e que foi investida no cargo em 06.10.1994, e que contribuiu para a previdência oficial, durante parte do período de estágio experimental - de janeiro/1992 até o ano de 1994, conforme contracheque referente a outubro de 1992 juntadoe comprovantes de rendimentos referentes aos anos-base de 1992, 1993 e 1994, estando em aberto os meses do ano de 1991.
Nesse diapasão, demonstrado o direito ao cômputo do referido período para aposentadoria, o Tribunal deu parcial provimento ao agravo para deferir, parcialmente, a tutela de evidência, para determinar o registro nos assentamentos da autora e o cômputo do período de janeiro/1992 até a data do ato de investidura - 06.10.1994 - para fins de aposentadoria e contribuição previdenciária.
Devidamente computado o período, foi concedida a aposentadoria à autora mediante ato publicado no DOERJ de 23/10/2024, com efeitos desde então.
No entanto o requerimento administrativo foi protocolizado em 20/12/2021.
Sendo assim, há de se reconhecer o direito ao pagamento dos proventos atrasados desde a data em que completou os requisitos para a aposentadoria.
Outrossim, considerando que a autora levou quase quatro anos para ter reconhecido o direito à aposentadoria que já haviaadquirido, em razão da desídia da Administração Pública, entendo fazer jus à compensação por danos morais.
Aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observo que o quantum pleiteado mostra-seadequado a compensar a lesão sofrida, sem que importe enriquecimento sem causa.
Posta a questão nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DEFERIDA PELO TRIBUNAL E JULGAR PARCIALMENTEPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para: -tornardefinitivoo registro nos assentamentos da autora e o cômputo do período de janeiro/1992 até a data do ato de investidurano serviço público estadual- 06.10.1994 - para fins de aposentadoria e contribuição previdenciária; - condenaros réus ao pagamento dos proventos atrasados desde a data em que a autora completou os requisitos para a aposentadoria; parcelas a serem apuradas em execução, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros mediante a aplicação uma única vez do índice aplicado à caderneta de poupança desde a data da citação, observando-se a sistemática adotada pelo artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/99, conforme decidido pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, devendo o montante ser atualizado a partir de dez/2021 com correção monetária e juros de mora com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021); - condenar os réus ao pagamento de compensação dos danos morais sofridos pela autora no valor de R$ 10.000,00, com juros moratórios desde a decisão administrativa que indeferiu o cômputo do período do estágio experimental e correção monetária desde o arbitramento na forma da Súmula 362 do STJ.
Condeno osréusao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, diante da isenção de que gozam os entes públicos.
Decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o artigo 475 do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de ofício
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0962970-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE DO CARVALHO DOS SANTOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em alegações finais - prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:23
Outras Decisões
-
26/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011548-73.2017.8.19.0211
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Getulio Mauricio de Oliveira
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2017 00:00
Processo nº 0802042-59.2025.8.19.0211
Sheila Damasceno dos Santos
Hoepers Recuperadora de Credito S A
Advogado: Andre Victor Viana Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 16:03
Processo nº 0221769-19.2016.8.19.0001
Thiago Dias Valim Cunha
Opcao Ativa LTDA
Advogado: Raquel Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2016 00:00
Processo nº 0021814-25.2017.8.19.0210
Sergio Sebastiao da Silva Santos
Locamerica Rent a Car S. A.
Advogado: Eliclaiton Machado de Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2017 00:00
Processo nº 0815550-65.2022.8.19.0021
Rose da Silva Rosa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Jair Lemos de SA Rainha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2022 19:53