TJRJ - 0802042-59.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802042-59.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA DAMASCENO DOS SANTOS RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A DECISÃO Aguarde-se o julgamento.
Mantenha-se suspenso.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802042-59.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA DAMASCENO DOS SANTOS RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A DECISÃO Tendo em vista o despacho de ordem proferido pelo Ministro Relator nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, em razão de questionamento sobre a abrangência da suspensão de processos, determinada por ocasião da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (objeto do Comunicado TJ nº 50) ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1264-STJ ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos."), a saber: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ., suspendo o feito na forma do art. 313, VIII, CPC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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