TJRJ - 0825346-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:18
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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26/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de migração
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE GAMA DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825346-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE propôs ação em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que pretende a declaração de nulidadeda multa administrativa cominada à autorano bojo do Processo Administrativo nº 01/800.032/2020, sob alegação de que a Companhia teria supostamente infringido o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em razão de alegada crise de abastecimento de água causada pela CEDAE, havendo, ainda, indícios de irregularidade nos padrões de potabilidade da água, o que ofereceria riscos à saúde dos consumidores, sem qualquer posicionamento institucional quanto ao ressarcimento por danos materiais, violando o dever de informação.
Requer seja reconhecida a ausência de falha na prestação de serviço ou o erro no enquadramento no GRUPO IV da Portaria 001/15 do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, anulando-se o processo administrativo e o auto de infração 956.812, que lhe aplicou multa cominatória.
Subsidiariamente, requer seja alterado o enquadramento para o GRUPO I da Portaria 001/15 do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, reduzindo-se significativamente o valor da multa imposta, a fim de se alinhar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A tutela de urgência foi deferida ao id. 105814486, para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Carioca até o julgamento final da lide, possibilitando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao id. 113199191, pela qual sustenta que: i) o PROCON Carioca atuou dentro de suas atribuições legais ao lavrar o auto de infração, à luz do descumprimento das normas consumeristas por parte do Autor; ii) os atos administrativos impugnados foram devidamente fundamentados, e se revestem de presunção de legalidade e legitimidade; iii) a penalidade foi aplicada de acordo com a regulação vigente, e observou o princípio da proporcionalidade; e iv) a impossibilidade de revisão do mérito da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
No id 113200827, o MRJ informa interposição de agravo em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
No id 130382955, a parte autora se manifestou em réplica.
NO id 152150657, foi proferida decisão saneadora, em que foi fixado como ponto controvertido a regularidade da atuação da autora.
Para o deslinda da controvérsia, foi deferida a produção de prova documental suplementar.
As partes submeteram documentos ao contraditório.
No id, o MP apresentou parecer, opinando pelo julgamento de parcial procedência do pedido.
Nesses termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ficou claro que a autora praticou relevante violação aos direitos do consumidor, ao fornecer água fora dos padrões de potabilidade exigidos pela Portaria de Consolidação nº 05/2017 do Ministério da Saúde nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
Conforme pontuado pelo MP, ainda que a água fornecida naquele período não oferecesse risco à saúde e à segurança da população, nem apresentasse concentração excessiva de micro-organismos que pudessem transmitir doenças, é incontroverso que se encontrava fora dos parâmetros organolépticos - gosto e odor - previstos naquela norma regulamentar.
De acordo com o Anexo 10 ao Anexo XX, que trata "do controle e da vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade", o grau 6 representa o valor máximo permitido para os parâmetros de "gosto" e "odor".
Por conseguinte, o monitoramento realizado pela própria autora confirmou a inadequação da água disponibilizada para consumo em janeiro e fevereiro de 2020 (cf. p. 08 do id. 113199191).
De fato, conforme esclarece o laudo do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mesmo concentrações muito baixas de geosmina são suficientes para alterar os padrões organolépticos de água.
As concentrações detectadas em janeiro de 2020 correspondiam "a 24,9 e 19 vezes o limite para detecção de gosto e odor, respectivamente" (cf. p. 11 do id. 113199191).
Também se verificou que o Processo Administrativo nº 01/800.032/2020 tramitou sem irregularidades, uma vez que foi devidamente oportunizado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo (cf. id. 113199192).
Nesse diapasão, conclui-se pela legalidade da aplicação de multa à autora.
Passo ao exame do cálculo do valor da multa.
O Anexo II da Portaria nº 001/2015 do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece uma fórmula para a 1 / 3 dosimetria da pena de multa, nos seguintes termos (cf. p. 12 do id. 105346447): "Art. 1º - A dosimetria da pena de multa, nos casos de interesses difusos e coletivos, será definida através da fórmula abaixo: 'PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)+PENA BASE' Onde: PE - definido pelo porte econômico da empresa; REC - é o valor da receita bruta; NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza); VAN - refere-se à vantagem." Não há controvérsia com relação aos parâmetros que dizem respeito ao porte econômico da empresa (PE), nem ao valor de sua receita bruta (REC).
Todavia, quanto à natureza da infração (NAT), o evento foi enquadrado no grupo IV, que corresponde à categoria de infrações mais graves, a saber: "ANEXO I - Da classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) (...) d) Infrações enquadradas no grupo IV: 1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, Lei 8.078/90); 2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º, Lei 8.078/90); 3. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10, Lei 8.078/90); 4. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º, Lei 8.078/90); 5. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º, Lei 8.078/90); 6. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º, Lei 8.078/90); 7. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I, Lei 8.078/90)." Como se vê, as infrações do grupo IV dizem respeito ao fornecimento de produtos ou serviços nocivos ou perigosos, que ofereçam risco à saúde ou à segurança da população.
Conforme bem colocado pelo MP, em que pese a geosmina tenha alterado os padrões organolépticos da água, situando-a fora dos parâmetros de potabilidade previstos na norma regulamentar, não há evidência de que tal evento houvesse gerado risco à saúde ou à segurança da população.
Por conseguinte, teria sido mais apropriado enquadrar a infração no grupo III, notadamente (grifos acrescidos): "c) Infrações enquadradas no grupo III: 2 / 3 (...) 3. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII, Lei 8.078/90);" No que diz respeito à vantagem VAN), o artigo 1º, § 4º, do Anexo II da Portaria nº 001/2015 dispõe que seu valor será "determinado pela vantagem com a prática infrativa", correspondendo a "1" quando não houver sido apurada ou auferida vantagem, e a "2" quando houver sido apurada vantagem.
A decisão impugnada (cf. p. 06/12 do id. 105346447) - assim como a contestação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (cf. p. 22 do id. 113199191) - é inteiramente omissa ao apontar qual teria sido a vantagem obtida pela CEDAE em razão do fornecimento de água contaminada por geosmina.
Ao revés, para além dos danos à imagem da empresa, o evento resultou na necessidade de despesas adicionais, para melhoria no tratamento e monitoramento da qualidade da água.
Sendo assim, aplicando-se à hipótese os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deveria ter sido atribuído o valor "1" ao fator "vantagem".
Adaptado o cálculo realizado à p. 12 do id. 105346447 aos valores de "NAT" e de "VAN" adequados, o valor histórico da multa base deveria ser reduzido de aproximadamente R$ 4 milhões para cerca de R$ 1,5 milhão.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela deferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para manter a legalidade da penalidade aplicada à autora, mas determinar o recálculo do valor da multa aplicada, de modo a considerar: i) a desclassificação da categoria da infração, do "grupo IV" para o "grupo III"; ii) a ausência de vantagem auferida pela CEDAE.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas cada uma, ressalvada a isenção de que goza o ente público, e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00.
P.I.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825346-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Diante da juntada dos documentos requeridos, e da manifestação do réu, remeta-se ao MP.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE GAMA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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