TJRJ - 0012266-21.2013.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:21
Conclusão
-
01/07/2025 12:21
Outras Decisões
-
22/05/2025 00:00
Intimação
O fato narrado pela parte autora, de que mora em um condomínio de fato em que consiste em 6 unidades residenciais no mesmo terreno, em que há somente um medidor de consumo cuja cobrança é realizada pela multiplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades residenciais; se encaixa perfeitamente na revisão do tema 414 do STJ, vejamos: /r/r/n/n´´1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas./r/n2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia)./r/n3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.``/r/r/n/nSendo assim, manter a prova pericial seria ir contra a economia processual, mediante a tese revisada pelo STJ. /r/r/n/nIntime-se a Defensoria Pública para que fundamente a manutenção da prova pericial, mediante o acima firmado, com a finalide de se evitar futura arguição de nulidade. -
21/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:15
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
O fato narrado pela parte autora, de que mora em um condomínio de fato em que consiste em 6 unidades residenciais no mesmo terreno, em que há somente um medidor de consumo cuja cobrança é realizada pela multiplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades residenciais; se encaixa perfeitamente na revisão do tema 414 do STJ, vejamos: /r/r/n/n´´1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas./r/n2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia)./r/n3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.``/r/r/n/nSendo assim, manter a prova pericial seria ir contra a economia processual, mediante a tese revisada pelo STJ. /r/r/n/nIntime-se a Defensoria Pública para que fundamente a manutenção da prova pericial, mediante o acima firmado, com a finalide de se evitar futura arguição de nulidade. -
19/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:38
Conclusão
-
16/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:25
Juntada de petição
-
24/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:58
Conclusão
-
11/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:52
Juntada de documento
-
06/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:15
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:48
Juntada de documento
-
29/08/2024 09:37
Juntada de documento
-
28/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:32
Conclusão
-
27/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:30
Remessa
-
08/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:40
Juntada de petição
-
14/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:20
Juntada de documento
-
24/01/2023 08:53
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 09:41
Conclusão
-
23/11/2022 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 14:41
Conclusão
-
12/09/2022 14:41
Decisão anterior
-
30/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:25
Conclusão
-
03/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 16:56
Remessa
-
06/12/2021 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2021 15:13
Conclusão
-
20/09/2021 13:29
Juntada de petição
-
14/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:53
Remessa
-
02/09/2021 13:44
Conclusão
-
02/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:03
Juntada de petição
-
17/05/2021 12:27
Remessa
-
17/05/2021 12:25
Juntada de petição
-
19/11/2020 15:28
Remessa
-
17/11/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:06
Publicado Despacho em 30/09/2020
-
25/09/2020 16:06
Conclusão
-
12/03/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:50
Remessa
-
11/02/2020 13:47
Juntada de petição
-
24/01/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:59
Juntada de petição
-
18/12/2019 16:08
Remessa
-
03/12/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 15:22
Publicado Despacho em 27/11/2019
-
07/11/2019 15:22
Conclusão
-
07/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 17:40
Publicado Despacho em 19/08/2019
-
12/08/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:40
Conclusão
-
12/08/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 14:38
Juntada de petição
-
11/04/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:41
Publicado Despacho em 16/04/2019
-
11/04/2019 17:41
Conclusão
-
03/04/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:27
Juntada de petição
-
07/12/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 16:49
Publicado Despacho em 23/11/2018
-
21/11/2018 16:49
Conclusão
-
21/11/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:28
Juntada de petição
-
28/09/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 12:05
Conclusão
-
28/09/2018 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 11:54
Juntada de petição
-
22/08/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 14:49
Publicado Despacho em 24/08/2018
-
22/08/2018 14:49
Conclusão
-
17/08/2018 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 12:44
Juntada de petição
-
17/04/2018 16:08
Remessa
-
21/03/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 17:03
Conclusão
-
19/03/2018 16:59
Juntada de petição
-
21/02/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 13:29
Conclusão
-
21/02/2018 13:29
Publicado Despacho em 23/02/2018
-
16/02/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 13:39
Juntada de petição
-
22/01/2018 11:47
Conclusão
-
22/01/2018 11:47
Publicado Despacho em 25/01/2018
-
22/01/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 17:23
Juntada de petição
-
06/12/2017 16:36
Remessa
-
05/12/2017 19:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 14:14
Conclusão
-
31/10/2017 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 10:42
Juntada de petição
-
05/10/2017 17:14
Remessa
-
31/08/2017 16:44
Publicado Despacho em 10/10/2017
-
31/08/2017 16:44
Conclusão
-
31/08/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 16:58
Juntada de petição
-
18/07/2017 14:27
Remessa
-
18/07/2017 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 14:01
Juntada de petição
-
07/05/2016 13:13
Remessa
-
07/05/2016 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 13:07
Juntada de petição
-
18/12/2015 14:34
Publicado Decisão em 27/01/2016
-
18/12/2015 14:34
Conclusão
-
18/12/2015 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2015 16:18
Juntada de petição
-
15/12/2015 17:24
Juntada de petição
-
15/12/2015 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2015 16:57
Documento
-
20/08/2015 14:53
Remessa
-
20/08/2015 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2015 14:10
Expedição de documento
-
07/08/2015 11:17
Expedição de documento
-
07/08/2015 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2015 14:24
Audiência
-
06/08/2015 13:45
Outras Decisões
-
06/08/2015 13:45
Conclusão
-
06/08/2015 13:45
Publicado Decisão em 12/08/2015
-
11/05/2015 16:04
Documento
-
26/03/2015 16:13
Remessa
-
26/03/2015 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 11:37
Expedição de documento
-
25/03/2015 10:48
Expedição de documento
-
25/03/2015 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2015 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2015 15:33
Conclusão
-
22/09/2014 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2014 10:21
Juntada de petição
-
20/05/2014 14:24
Remessa
-
07/05/2014 17:45
Conclusão
-
07/05/2014 17:45
Recurso
-
31/03/2014 11:32
Remessa
-
26/03/2014 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2014 13:50
Conclusão
-
20/03/2014 13:04
Juntada de documento
-
12/03/2014 11:02
Juntada de petição
-
12/03/2014 10:48
Juntada de documento
-
06/03/2014 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2014 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2014 15:15
Remessa
-
05/02/2014 16:50
Documento
-
21/01/2014 14:57
Expedição de documento
-
17/01/2014 11:16
Expedição de documento
-
13/01/2014 20:17
Assistência judiciária gratuita
-
13/01/2014 20:17
Conclusão
-
13/01/2014 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2014 13:37
Juntada de petição
-
05/07/2013 13:07
Remessa
-
18/06/2013 18:06
Outras Decisões
-
18/06/2013 18:06
Conclusão
-
06/06/2013 12:08
Remessa
-
05/06/2013 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2013 12:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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