TJRJ - 0879894-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0879894-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em face de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS, pela qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.474,35.
Narra a autora ser credora do valor de R$ 25.474,35, decorrente de desconto realizado pela ré do montante bruto de R$ 954.872,02, relativo a lote de contas médicas autorizadas e não glosadas no mês de agosto de 2023.
Aduz que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, cabendo à Unimed o envio de lotes de contas médicas autorizadas e não glosadas mensalmente, a fim de que a ré pagasse as faturas no mês subsequente à remessa das contas.
Acrescenta que, em razão da ausência cobertura financeira pela ré de parte de conta hospitalar gerada no atendimento à segurada, Sra.
Delanilce Martins Pereira, em 04/12/2022, a Unimed ajuizou ação de cobrança sob o processo nº 0808536-36.2022.8.19.0213, em face da segurada, decorrente de seu atendimento ocorrido no período de 16/03/2022 até 17/03/2022.
Assevera que, após ajuizada a referida ação e antes de a paciente segurada ter sido citada para respondê-la, a ré tomou conhecimento da ação e entrou em contato com a Unimed, informando que arcaria com a conta hospitalar no valor de R$ 25.474,35, o que teria ocorrido em 07/08/2023.
A autora aduz que comunicou nos autos do processo nº 0808536-36.2022.8.19.0213 o pagamento efetuado pela ré, requerendo a extinção daquela ação sem exame do mérito, tendo aquele Juízo, em seguida, extinguido o feito.
Sustenta que, em julho de 2023, a autora enviou à ré o lote de faturas aprovadas para pagamento, no valor total de R$ 954.872,02, contudo, a ré teria descontado o valor de R$ 25.474,35, referente ao pagamento da conta da Sra.
Delanilce, quitando apenas o valor de R$ 929.397,67, o que, com a dedução dos tributos, resultou no valor de R$ 872.239,71.
A petição inicial (Id. 126627849) veio acompanhada de documentos (Ids. 126631004 e ss.) Certidão da serventia noticiando a integralização das custas (Id. 146003189).
A ré apresentou contestação (Id. 158902742), acompanhada de documentos (Id. 158902746 e ss), aduzindo, em síntese, que a relação entre as partes é regida por contrato de credenciamento e que a glosa automática foi realizada por falha operacional exclusiva da prestadora de serviços.
Aduz que a senha nº R237168, referente à paciente, venceu em 28/11/2021, podendo ser estendida por mais 30 dias, consoante cartilha de orientações, até 28/12/2021 e que o procedimento foi realizado em 16/03/2022, após 108 (cento e oito) dias do vencimento inicial da supramencionada senha; que não teria sido revalidada a senha no momento da internação da beneficiária.
Alega que o procedimento médico realizado pela beneficiária, Sra.
Delanilce Martins Pereira, em 16/03/2022, foi realizado através da senha nº R237168, autorizada em 15/10/2021, com prazo de validade para 28/11/2021, sem senha válida de autorização, considerando que a senha nº R237168 estaria vencida, sem que a UNIMED tenha requisitado tempestivamente a sua renovação, destacando que a consequência para essa abstenção é a glosa automática, a ser analisada pela operadora; queresulta na necessidade de a prestadora de serviços realizar o cancelamento da senha vencida, para gerar uma nova solicitação, como um novo processo/protocolo de autorização.
Destaca que, em 31/03/2022, ao realizar a tentativa de envio eletrônico da conta hospitalar através do Portal TISS (Troca de Informação em Saúde Suplementar), a conta foi bloqueada sob a crítica “validade da senha é anterior a data do atendimento”, sustentando que o bloqueio de pagamento da conta hospitalar deu-se por responsabilidade da autora, que deixou de observar os prazos e procedimentos operacionais para faturamento de contas.
Assevera que, em 11/04/2022, a autora acionou a Petrobrás, solicitando a revalidação da senha para garantir o desbloqueio do pagamento, tendo obtido, como resposta, que a reclamação deveria ser encaminhada para o email [email protected], para análise.
Sustenta que, em 18/05/2022, a revalidação da senha foi indeferida por “Falha Operacional do Credenciado” e que, na sequência, a autora teria revertido a conta hospitalar para a beneficiária.
Alega que a frequência em cobranças particulares acarreta insatisfação de seus beneficiários, gerando impacto na credibilidade da operadora em âmbito regulatório, perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, razão pela qual realizou o pagamento do valor de R$ 25.474,35, referente ao procedimento médico necessário à beneficiária em 07/08/2023.
Aduz que optou por descontar o valor do lote de cobranças pagos à autora no mês de agosto, a fim de evitar pagamento em duplicidade, pois diante das tratativas administrativas entre operadora e a Unimed, indicava-se que haveria um novo faturamento para a autora, após a emissão de uma nova senha, tal como indicavam as orientações administrativas.
Afirma que, no entanto, quando a Unimed solicitou a emissão de uma nova senha em 03/08/2022, considerando o vencimento da anterior, sob o protocolo nº S601367, o seu pedido foi indeferido, sob a crítica de “impossibilidade de sobreposição à senha R237168”, ora vencida, visto que o procedimento já havia sido faturado na época da sua realização, isto é, o médico que realizou o procedimento retirou os honorários médicos mesmo com a senha vencida, e o sistema não permitiu tal operação, pois acusaria uma duplicidade de pedidos.
Por fim, sustentou que a informação de impossibilidade de cancelamento da senha por ocorrência de faturamento está defasada e requereu que correção e juros devidos, obedeça aos critérios fixados pela Lei 14.905/24, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 170389973.
Nota fiscal de prestação de serviço juntado pela autora em Id. 170393391.
Petição de substabelecimento em Id. 173908616.
Intimadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não ter interesse em sua produção, conforme Ids. 179474612 e 180043129, solicitando ambas o julgamento dos pedidos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda na qual a autora postula o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.474,35.
A parte autora alega sercredora do valor de R$ 25.474,35, decorrente de desconto realizado pela ré do montante bruto R$ 954.872,02, relativo a lote de contas médicas autorizadas e não glosadas no mês de agosto de 2023.
A ré,
por outro lado, argumenta que realizou o pagamento de boleto no valor de R$ 25.474,35, cobrado pela autora, em 7/8/2023, para não ter a sua credibilidade impactada em âmbito regulatório, mas que optou por realizar o abatimento do valor final do lote para evitar pagamento em duplicidade, haja vista as tratativas entre a operadora e a Unimed.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora é credora da ré na importância de R$ 25.474,35, bem como definir se a autora deu causa ao inadimplemento, destacando-se como ponto incontroverso a relação jurídica entre as partes.
A Autora comprovou que prestou o serviço para a beneficiária, conforme id. 126631009, entre os dias 16/3/2022 e 17/3/2022 (id. 126631004), além de comprovar a retenção do valor (id. 126631011), o que, inclusive, não foi negado pela ré, conforme a argumentação exposta na contestação.
Dessa maneira, cumpre analisar se a glosa foi devida.
A ré comprova que foi autorizado o procedimento da beneficiária em 15/10/2021, com validade do procedimento até o dia 28/11/021, colacionado tela sistêmica no id. 158902742 - página 6, comprovando, ainda, que, de acordo com a sua cartilha de orientações operacionais (id. 158902747 - páginas 7 e 8), a senha de validade é de 30 dias e, passado este prazo, ocorreria a glosa administrativa que poderia ser procedida de recurso administrativo para análise e eventual autorização a posterior pela ré.
Consta da cartilha, ademais, que o prazo de validade poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante solicitação, e que, vencido o prazo de 60 dias, a senha original deve ser cancelada, gerada nova solicitação com novo processo passível de documentação atualizada.
Tendo em vista que o procedimento ocorreu em 16/3/2022, é inequívoco que o prazo de 60 dias havia expirado e que a autora deveria emitir nova senha, o que restou infrutífero, em razão do levantamento de honorários médicos com base na senha vencida, conforme comprovado na tela de id. 158902750.
No entanto, a Autora consigna que o procedimento foi realizado em março/2022 e a glosa ocorreu em agosto/2023, ou seja, mais de um ano após a prestação do serviço à beneficiária.
Inobstante a celeuma administrativa, a ré não apresentou motivo capaz de se desincumbir do ônus insculpido no art. 373, II, do CPC.
Isso porque, prestado o serviço à beneficiária e emitida a nota quanto ao valor, deve a Autora ser reembolsada das despesas, até mesmo porque o ultimo motivo que impactava a resolução na seara administrativa, qual seja, os honorários médicos, estes teriam sido faturados e estornados em 30/6/2022, conforme informado na contestação.
Além disso, a ré pugna pela aplicação de da Lei 14.905/24 para definição da correção monetária e juros de mora em relação às relações de direito privado, demonstrando, ontologicamente, reconhecer o pedido autoral (id. 158902742 - página 10).
Nesse sentido, a ré não comprovou que a glosa estava relacionada aos procedimentos negociados entre as partes e referentes ao mês de agosto/2023, afigurando-se evidente que promoveu o desconto do montante devido à autora porque havia realizado o pagamento do boleto, a fim de não se prejudicar no âmbito regulatório, como afirmado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 25.474,35 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária desde o prejuízo, qual seja, a data da glosa (31/8/2023 - ID 126631011) e juros a contar da citação, por se cuidar de relação contratual.
Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas judiciais, não havendo requerimentos, no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA MARINHO CHARNAUX ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:27
Determinada a citação de #Oculto#
-
25/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811811-71.2023.8.19.0208
Verlaine Thais Dias Benigno de Souza Men...
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 14:49
Processo nº 0013549-64.2022.8.19.0014
Angelo Ghetti Filho
Sci Santa Carolina Imoveis LTDA
Advogado: Luiz Victor Monteiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2022 00:00
Processo nº 0829153-52.2025.8.19.0038
Marcos Ventura dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 12:34
Processo nº 0801422-74.2025.8.19.0202
Jose Antonio dos Santos Filho
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Edison dos Santos Julio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 14:02
Processo nº 0806441-73.2025.8.19.0004
Andre Luiz Amaral da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Luiz Inacio Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 22:55