TJRJ - 0801422-74.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de EDISON DOS SANTOS JULIO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801422-74.2025.8.19.0202 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Diante do polo passivo, composto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, promovo o declínio da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Neste sentido: 0960154-48.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 16/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Artigo 44, inciso I, da LODJ, dispõe que compete ao Juízo Fazendário o processamento e julgamento das causas em que haja interesse da Fazenda Pública.
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ é pessoa jurídica de direito público, com natureza de autarquia estadual, criada pelo Decreto-Lei n.º 46, de 25 de março de 1975, sendo evidente a competência da Vara de Fazenda Pública.
Sentença incorreu em erro ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Petição Inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas autorizam o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Artigo 64, § § 3º e 4º do CPC.
Sentença anulada de ofício e determinado a remessa ao Juízo de origem para prosseguimento do feito com declínio de competência.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
06/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801422-74.2025.8.19.0202 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Diante do polo passivo, composto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, promovo o declínio da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Neste sentido: 0960154-48.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 16/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Artigo 44, inciso I, da LODJ, dispõe que compete ao Juízo Fazendário o processamento e julgamento das causas em que haja interesse da Fazenda Pública.
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ é pessoa jurídica de direito público, com natureza de autarquia estadual, criada pelo Decreto-Lei n.º 46, de 25 de março de 1975, sendo evidente a competência da Vara de Fazenda Pública.
Sentença incorreu em erro ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Petição Inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas autorizam o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Artigo 64, § § 3º e 4º do CPC.
Sentença anulada de ofício e determinado a remessa ao Juízo de origem para prosseguimento do feito com declínio de competência.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
14/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:56
Declarada incompetência
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14/05/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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