TJRJ - 0009235-15.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:34
Expedição de documento
-
10/09/2025 12:33
Trânsito em julgado
-
10/06/2025 13:18
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação para o estabelecimento da Curatela de ELISEU RIBEIRO DA MOTTA, ajuizada por sua tia, MARIA LIANA DIAS DA MOTTA, ao argumento de que o Requerido possui de 57 anos e apresenta quadro de retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, sendo certo que demonstra comportamento infantil, desinibição, discurso limitado e falta de consciência sobre sua condição, com a ocorrência de episódios de agressividade, especialmente contra vizinhos, devido à baixa tolerância à frustração, razão pela qual necessita de orientação para realizar atividades da vida diária, nunca trabalhou e não possui capacidade para atividade laborativa, conforme laudos técnicos de fls. 23/24./r/r/n/nAduz, ainda, que o sobrinho é solteiro, não possui filhos; que o pai de Eliseu é falecido (fls. 17); que ele foi abandonado pela mãe quando contava com seis meses de idade; não possui bens e recebe benefício previdenciário do INSS, no valor de um salário mínimo./r/r/n/nInstruindo a inicial de fls. 03/06 vieram os documentos de fls. 07/24./r/r/n/nÀs fls. 27 foi deferida a gratuidade. /r/r/n/nO representante do Ministério Público, às fls. 32/34, oficiou pelo deferimento da curatela provisória./r/n /r/nDecisão de fls. 72, que deferiu a curatela provisória; determinou a citação e determinou a realização de estudo social, cujo relatório foi juntado às fls. 100/102./r/r/n/nÀs fls. 84 foi determinada a realização de perícia médica./r/r/n/nCitação conforme fls. 97./r/r/n/nÀs fls. 118 foi nomeado perito para realização do exame psiquiátrico./r/r/n/nLaudo pericial juntado às fls. 148/151./r/r/n/nAudiência de Entrevista realizada conforme fls. 205/206./r/r/n/nÀs fls. 240 foi nomeado Curador Especial para defesa dos interesses do Requerido./r/r/n/nContestação por negativa geral às fls. 249./r/r/n/nParecer final do Ministério Público, às fls. 295/300, favorável à procedência do pedido./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/n /r/nCumpre destacar inicialmente que se revela desnecessária a produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença./r/r/n/nNote-se que o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que o Requerido apresenta quadro compatível com F71.1 (Retardo Mental Moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), pela CID-10, sendo certo que: O Interditando, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil.
Trata-se de incapacidade permanente. (fls. 148/151)/r/n /r/nResta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na Inicial foram confirmados pela perícia, que atesta a incapacidade do requerido, na forma do art.2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo do Curatelado restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-a à curatela./r/n /r/nCom efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art.3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa./r/n /r/nDesta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela de ELISEU, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade./r/n /r/nAlém disso, o estudo social realizado pela ETIC demonstrou que a requerente é a pessoa que vem se responsabilizando pela assistência direta e frequente do Requerido, razão pela qual se mostra a pessoa mais indicada ao exercício da Curatela de Eliseu./r/r/n/nSaliente-se que os documentos juntados às fls. 08; 09 e 17 comprovam o vínculo de parentesco entre o Requerido e a Requerente, que é tia paterna de Eliseu. /r/r/n/nRessalte-se, outrossim, o pai do requerido é falecido, conforme demonstra o documento de fls. 17, bem como que sua mãe o abandonou quando ele contava com seis meses de vida, conforme narrado na petição inicial./r/n /r/nDestarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhecer a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que o Curatelado só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração./r/n /r/nIsto posto, considerando que o Requerido apresenta quadro compatível com F71.1 (Retardo Mental Moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), pela CID-10 , JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art.487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadora MARIA LIANA DIAS DA MOTTA, para o curatelado, ELISEU RIBEIRO DA MOTTA, nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art.1772 do Código Civil, de modo a torná-lo relativamente incapaz (art.4, II do Código Civil).
A fim de garantir maior proteção ao Curatelado, deve ser admitido à CURADORA o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade da incapaz./r/r/n/nOficie-se conforme requerido pelo M.P., às fls. 298/299, itens 1 e 2./r/n /r/nSem custas e honorários, em face da gratuidade deferida, que impõe a suspensão da exigibilidade dos valores./r/n /r/nA Curadora deverá ficar ciente de que eventual alienação de bem imóvel pertencente ao Curatelado e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como ciente da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com o Curatelado diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, §4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art.89 da referida lei./r/n /r/nInscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 §3º do CPC./r/n /r/nLavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão./r/n /r/nDê-se ciência ao Curador Especial e ao MP./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nP.I./r/n -
26/05/2025 17:29
Juntada de documento
-
26/05/2025 16:48
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 14:31
Conclusão
-
26/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:28
Juntada de documento
-
13/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:01
Conclusão
-
12/02/2025 14:49
Expedição de documento
-
12/02/2025 14:48
Juntada de documento
-
10/02/2025 16:17
Expedição de documento
-
07/02/2025 14:40
Juntada de documento
-
10/01/2025 15:22
Conclusão
-
10/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:12
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:14
Juntada de petição
-
24/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:50
Juntada de documento
-
18/07/2024 15:04
Expedição de documento
-
18/07/2024 15:03
Juntada de documento
-
17/07/2024 15:54
Expedição de documento
-
17/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:08
Juntada de documento
-
15/07/2024 14:10
Expedição de documento
-
15/07/2024 14:09
Juntada de documento
-
10/07/2024 17:24
Expedição de documento
-
09/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:11
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:21
Expedição de documento
-
17/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 14:24
Juntada de petição
-
09/04/2024 08:20
Juntada de petição
-
29/03/2024 08:56
Juntada de documento
-
27/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:37
Expedição de documento
-
25/03/2024 15:47
Conclusão
-
25/03/2024 15:47
Nomeado curador
-
21/03/2024 11:25
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:56
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:50
Juntada de documento
-
19/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:17
Juntada de documento
-
18/03/2024 11:51
Juntada de documento
-
15/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:32
Juntada de documento
-
13/03/2024 12:04
Juntada de documento
-
11/03/2024 17:01
Juntada de documento
-
11/03/2024 11:10
Expedição de documento
-
08/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 03:10
Documento
-
01/03/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:48
Expedição de documento
-
01/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:24
Audiência
-
16/02/2024 15:00
Conclusão
-
16/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:21
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:09
Juntada de documento
-
29/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:44
Juntada de petição
-
01/08/2023 17:40
Juntada de documento
-
24/07/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:11
Juntada de documento
-
18/07/2023 12:49
Expedição de documento
-
14/07/2023 15:41
Juntada de documento
-
14/07/2023 15:41
Expedição de documento
-
14/07/2023 13:51
Expedição de documento
-
13/07/2023 17:27
Juntada de documento
-
13/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:29
Expedição de documento
-
06/07/2023 11:21
Expedição de documento
-
30/06/2023 15:01
Conclusão
-
30/06/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 15:24
Juntada de petição
-
05/05/2023 19:27
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:32
Juntada de petição
-
20/04/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:05
Conclusão
-
12/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:52
Juntada de documento
-
02/02/2023 10:52
Expedição de documento
-
30/01/2023 13:01
Juntada de documento
-
30/01/2023 12:57
Expedição de documento
-
30/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:56
Conclusão
-
05/10/2022 20:48
Juntada de petição
-
16/09/2022 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:00
Juntada de documento
-
11/07/2022 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:57
Juntada de documento
-
14/04/2022 03:15
Documento
-
12/04/2022 12:07
Juntada de documento
-
25/03/2022 13:38
Expedição de documento
-
21/03/2022 17:21
Juntada de documento
-
21/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:30
Juntada de documento
-
17/03/2022 12:30
Juntada de documento
-
15/03/2022 16:12
Expedição de documento
-
15/03/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 11:24
Expedição de documento
-
21/02/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 15:17
Conclusão
-
15/01/2022 12:17
Juntada de petição
-
15/01/2022 12:16
Juntada de petição
-
11/01/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 11:37
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/11/2021 11:37
Conclusão
-
18/11/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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