TJRJ - 0804707-98.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RONALDO JOSE GARCIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804707-98.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE GARCIA DA SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RONALDO JOSE GARCIA DA SILVAem face de TELEMAR NORTE LESTE S.Ae BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 57654774, na qual o autor alega, em síntese, ter sido submetido a situação vexatória após ter uma compra negada no cartão de crédito, que havia sido bloqueado pelas instituições financeiras rés sem aviso prévio.
Requer o restabelecimento do limite do cartão e dano moral no patamar de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Requer tutela de evidência para restabelecimento do limite do cartão.
Decisão indeferindo a tutela de evidência em ID nº 57914870.
Citação da parte ré em ID nº 59754258.
Contestação da primeira ré em ID nº 61440615, na qual alega ilegitimidade passiva e ausência de dano, tendo em vista que o autor não está negativado em seus cadastros.
Réplica em ID nº 71234937.
Contestação da segunda ré em ID nº 80457841, alegando ausência de interesse de agir, por não ter o autor buscado solucionar a questão pela via administrativa.
Aduz, ainda, que a descontinuidade do cartão de crédito em discussão na presente ação foi informada no contrato de prestação de serviços firmado com o autor, bem como enviada notificação por SMS em 10 de março de 2023 com o aviso de cancelamento.
Habilitação da incorporadora da segunda ré originária em ID nº 95858798.
Despacho determinando a inclusão, no polo passivo, da incorporadora Banco BNP Paribas Brasil S.A. em ID nº 96304970, conforme requerido em petição de ID nº ID 95858798, tendo em vista a incorporação, pelo Banco BNP Paribas, do Banco CETELEM S.A, demandado originário da presente ação.
Decisão determinando a manifestação das partes em provas em ID nº 110126011.
Manifestação da segunda ré em provas em ID nº 117368284, na qual informa não possuir mais provas a produzir.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 137097364, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade de justiça.
Manifestação da primeira ré em provas em ID nº 140111071. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a parte autora alega ter sido vítima de situação vexatória ao ter uma compra no cartão de crédito negada, em uma loja, após bloqueio não notificado de seu cartão por parte da segunda ré.
Alega, ainda, jamais ter sido cliente da empresa VIVO S.A. e ter sido incluído no cadastro de inadimplentes por esta empresa.
A parte autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não produziu prova suficiente do direito alegado.
Embora tenha anexado captura de tela em que questiona à operadora de crédito o porquê do bloqueio de seu cartão, não produziu qualquer prova quanto à situação vexatória alegada na inicial e, tampouco, a conexão entre o bloqueio do cartão de crédito em exame e a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes pela empresa VIVO S.A.
O autor alega, ainda, que seu constrangimento decorreu do fato de não ter sido cientificado acerca do bloqueio do cartão de crédito previamente, o que, conforme comprovado pela contestação da segunda ré, em ID nº 80457841, ocorreu adequadamente, por meio de mensagem enviada em 10 de março de 2023.
Tendo em vista que, em réplica, o autor sequer esclareceu em que data teria ocorrido o fato narrado na inicial, a fim de que fosse realizado o cotejo entre a data da ocorrência do suposto dano e o aviso previamente enviado pela empresa quanto ao bloqueio do cartão, a prova nesse sentido ficou prejudicada.
Ressalte-se que o autor foi instado a se manifestar em provas por decisão de ID nº 110126011, tendo, da mesma maneira, permanecido inerte.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de falha na prestação do serviço, considerando que houve aviso prévio adequado quanto à descontinuidade do cartão, que constitui liberalidade das instituições financeiras, conforme decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CANCELAMENTO UNILATERAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - VALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO /REDUÇÃO DO LIMITE- NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DE UM TEMPO RAZOÁVEL ENTRE O COMUNICADO E A EFETIVAÇÃO DO AJUSTE, PARA QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA SURPREENDIDO NO MOMENTO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO, DURANTE O QUAL CONTASSE COM A JUSTA EXPECTATIVA DE DISPONIBILIDADE DO MEIO DE PAGAMENTO CONTRATADO OU MESMO COM O LIMITE DE CRÉDITO QUE POSSUÍA ANTERIORMENTE - NÃO HOUVE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANO MORAL - AUSENTE RECURSO DA PARTE AUTORA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0830738-94.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 08/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
RECUSA DE PAGAMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundada em cancelamento unilateral de cartão de crédito.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor R$ 4.000,00 a título de dano moral, bem como proceder ao restabelecimento do cartão de crédito.
Dever da instituição financeira de prestar seus serviços de forma transparente, com boa fé e lealdade.
Possibilidade de cancelamento do cartão e liberalidade na concessão (ou não) do crédito que não eximem o réu de comunicar o consumidor acerca do cancelamento, em atenção aos deveres acima mencionados.Dano moral configurado.
Recusa na realização de pagamento presencial em razão do cancelamento (não comunicado) do cartão de crédito.
Constrangimento.
Quantum fixado em R$ 4.000,00 que se mostra proporcional e adequado às características do caso concreto para compensar os danos suportados pelo consumidor, em razão dos fatos narrados.
Súmula 343 do TJRJ.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0044740-14.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, entendo que deva ser objeto de ação própria em face da VIVO S.A, em razão de não ter sido demonstrada, nos autos, a relação entre citada negativação e o bloqueio do cartão de crédito que aqui se discute.
A despeito de ter anexado captura de tela no que se refere à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, como explicitado acima, não demonstrou que relação tal inclusão teria com a situação vexatória alegada.
Em que pese a ocorrência da inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o autor não se exime de produzir prova mínima do direito alegado, o que não ocorreu no presente caso.
Embora tenha sido oportunizada a produção de outras provas pela decisão que determinou que as partes se manifestassem em provas, a parte autora nada fez, de modo que as provas acostadas à inicial, por si sós, não socorrem ao direito alegado.
Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade do valor em questão, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RONALDO JOSE GARCIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RONALDO JOSE GARCIA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 00:20
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RONALDO JOSE GARCIA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GARCIA DA SILVA BARRETO em 27/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0408606-90.2013.8.19.0001
Berenice Maria Ribeiro Coutinho
Claudio de Freitas Figueiredo Almeida
Advogado: Maria Nazareth Hage Nicolau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2013 00:00
Processo nº 0805800-67.2025.8.19.0204
Bianca da Silva Mendes Ribeiro
Magazine Luiza S/A
Advogado: Bianca da Silva Mendes Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 16:44
Processo nº 0004669-29.2021.8.19.0205
Andre de Melo Celestino
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2021 00:00
Processo nº 0429372-04.2012.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
As Meninas Comercio de Roupas e Acessori...
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2012 00:00
Processo nº 0829003-71.2025.8.19.0038
Severino Monteiro
Club Flex Administracao de Cadastro LTDA...
Advogado: Filippe Jose Rodas de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 17:35