TJRJ - 0859833-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SELMA BARREIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:41
Expedição de Informações.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 14:03
Expedição de Informações.
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28/05/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859833-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIVAL DOS SANTOS GENTIL RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se, junto ao sistema PJe.
Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência, a fim de fazer cessar os descontos efetivados pelo Réu em seus proventos de aposentadoria do INSS, pelos fatos explicitados na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Afirmou o Autor que jamais manteve relação contratual com a associação ré, desconhecendo a origem dos descontos efetivados em seus proventos de aposentadoria do INSS, sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, conforme comprovam os documentos de ID. 193616314 e 193616315.
Considerando que o Autor não reconhece a contratação e que a efetivação de descontos mensais, até a prolação da sentença, é passível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, ante a essencialidade dos valores percebidos a título de aposentadoria, DEFIRO a medida de urgência requerida, para determinar a cessação dos descontos efetivados em folha de pagamento, sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”.
I-se.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO PAGADOR (INSS), com urgência, a fim de cessar os descontos ora discutidos.
Cite-se, o Réu por via postal.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na forma do art. 231 do CPC a partir da juntada do ‘AR’ aos autos.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIODE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORIVAL DOS SANTOS GENTIL - CPF: *13.***.*60-10 (AUTOR).
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20/05/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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