TJRJ - 0953720-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:49
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:58
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0953720-09.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: VINICIUS CAPPELLI DE PAZOS REQUERIDO: CLINICA ART SCULP LTDA, CLINICA PRIME SCULP LTDA, LAB SCULP EXAMES LTDA, CLINICA PRIME SPA LTDA Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NO REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CLÍNICA MED SCULP LTDA.
Acompanha a inicial , os documentos de ids. 156364034 à 156364041.
O Administrador e o Ministério Público opinaram pela inclusão do crédito no passivo da RECUPERAÇÃO, categoria de preferencial trabalhista, conforme ids. 162508410 e 174199911.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o crédito apresentado preenche o requisito legal e está apto a ser incluído no passivo da recuperação na categoria preferencial, em face da documentação acostada.
Ressalta-se que o Administrador e o Ministério Público requereram a inclusão do crédito no passivo da Recuperação, conforme manifestações de ids.162508410 e 174199911, respectivamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a inclusão do credor, VINICIUS CAPPELLI DE PAZOS , no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 34.630,54 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) na categoria de preferencia l trabalhista, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme a certidão de habilitação de crédito apresentada no id 156364041.
Custas pela autora, ficando suspensas em face da gratuidade de justiça deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador, este último devendo incluir o crédito acima julgado no Quadro Geral de Credores.
Transitada em julgado, dá-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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