TJRJ - 0806990-62.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:11
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JOYCE ROSA DA SILVA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:16
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que aguardo o fornecimento dos dados bancários da parte favorecida ou de seu patrono, caso tenha poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a expedição do mandado de pagamento, devendo ainda, ser esclarecido se a conta a ser cred -
11/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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10/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806990-62.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE ROSA DA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no index 204107276, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inciso III do CPC.
Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão.
Sem custas e sem honorários.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Retire-se o feito de pauta.
Inexistindo requerimento formulado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 30 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
01/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:47
Homologada a Transação
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30/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806990-62.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE ROSA DA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Presentes os requisitos legais, ANTECIPO A TUTELA pretendida para DETERMINAR a parte Ré que restabeleça a prestação dos serviços de energia elétrica ao imóvel da parte Autora (CLIENTE Nº: 63109773), no prazo de 01(um) dia, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 26 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 11:12
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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25/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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