TJRJ - 0124461-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:39
Conclusão
-
05/09/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:49
Juntada de petição
-
17/08/2025 22:32
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
AO AUTOR PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO. -
04/07/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 06:30
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de ação de restituição de indébito tributário ajuizada por Francisco Carlos Salim Martins em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, no período de novembro de 2022 a março de 2024, com fundamento na isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de neoplasia maligna (CID C44-3 - carcinoma basocelular, variante nodular)./r/r/n/nAlega o autor que, embora tenha obtido o reconhecimento administrativo da isenção tributária, tal reconhecimento se deu apenas a partir da data da avaliação pela Junta Médica oficial, realizada em 06/03/2024, quando deveria retroagir à data do diagnóstico da doença, ocorrido em novembro de 2022, conforme documentação médica e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nSustenta que o imposto continuou a ser indevidamente descontado de seus proventos até abril de 2024, e que o montante retido indevidamente totaliza R$ 122.556,66, conforme planilhas de cálculo e contracheques juntados aos autos./r/r/n/nRequereu, ao final, a condenação do réu à restituição do valor retido indevidamente, com correção monetária pela taxa SELIC e juros legais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios./r/r/n/nA exordial veio instruída com os documentos de fls. 15/63./r/r/n/nRegularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 77/80, alegando, em síntese: (i) que a isenção do imposto de renda por moléstia grave depende de requerimento administrativo com despacho da autoridade competente, conforme art. 179 do CTN, de modo que não é possível fixar o termo inicial da isenção em momento anterior ao pedido administrativo; (ii) que a retenção do imposto, antes do conhecimento da doença por parte da Administração, era juridicamente legítima; (iii) que o direito à restituição, portanto, deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo e não a data do diagnóstico; (iv) que a tese autoral contrariaria o princípio da boa-fé objetiva ao transferir ao Estado o ônus por descontos tidos como legais à época.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 85/90./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas (fl. 92), apenas a parte autora se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir (fls. 97 e 101). /r/r/n/nMP se manifestou pela inexistência de interesse de atuar às fls. 103/104./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/nA controvérsia nos autos cinge-se à definição do termo inicial da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, portador de neoplasia maligna, e à consequente restituição dos valores descontados no período compreendido entre novembro de 2022 (data do diagnóstico) e março de 2024 (último mês anterior à suspensão dos descontos na folha)./r/r/n/nO direito à isenção encontra amparo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que dispõe sobre a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves, incluindo a neoplasia maligna.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a isenção deve ser reconhecida a partir da data do diagnóstico da moléstia, independentemente da data do laudo oficial ou do deferimento administrativo.
Nesse sentido:/r/r/n/n Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves deve ser a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. /r/n(AgInt no PUIL n. 3.606/RS, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024)/r/r/n/nDe igual forma é o posicionamento deste Tribunal:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, EM 2022.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 598, DO STJ.
AUTORA QUE FAZ JUS A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DESDE A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E QUANTO A APLICAÇÃO DO IPCA-E NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EIS QUE FIXADOS NA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE INCIDA A TAXA SELIC, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA./r/n(0076281-86.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 30/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nNo caso concreto, restou comprovado nos autos que o autor foi diagnosticado com carcinoma basocelular (CID C44-3) em novembro de 2022, conforme documentação médica (fls. 15/30).
Embora o reconhecimento administrativo da isenção só tenha se dado após a Junta Médica realizada em 06/03/2024, tal ato tem natureza declaratória e não constitutiva de direito, de modo que seus efeitos devem retroagir à data do diagnóstico./r/r/n/nA tese sustentada pelo réu de que a isenção apenas produz efeitos a partir do requerimento administrativo não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que firmaram entendimento segundo o qual o surgimento do direito à isenção decorre da existência da moléstia grave, devidamente comprovada por documentos médicos idôneos, e não da data de ciência da Administração./r/r/n/nNesse contexto, os descontos efetuados entre novembro de 2022 e março de 2024 configuram retenções indevidas, passíveis de restituição, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, não havendo prova nos autos de que os valores foram objeto de restituição ou compensação pela União nas declarações anuais de ajuste./r/r/n/nA atualização monetária e os juros devem seguir a regra prevista no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, com a aplicação da taxa SELIC, entendimento que também está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/n(i) Declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com efeitos retroativos a partir de novembro de 2022, data do diagnóstico da neoplasia maligna (CID C44-3);/r/r/n/n(ii) Condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda no período compreendido entre novembro de 2022 e março de 2024, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com base nos contracheques e demais documentos acostados aos autos;/r/r/n/n(iii) Determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde cada retenção indevida./r/r/n/nPor fim, condeno o Estado do Rio de Janeiro a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora e a pagar os honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC./r/r/n/nDispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:16
Conclusão
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15/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:06
Juntada de documento
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09/04/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:01
Juntada de petição
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04/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 05:27
Juntada de petição
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15/01/2025 06:25
Conclusão
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15/01/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:05
Juntada de petição
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12/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 18:36
Conclusão
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22/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 18:34
Juntada de documento
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16/09/2024 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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