TJRJ - 0807432-83.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:22
Juntada de carta
-
04/06/2025 14:19
Juntada de carta
-
04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807432-83.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROBSON FONSECA DA SILVA O Ministério Público ofereceu denúncia contra ROBSON FONSECA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e artigo 16 da Lei 10.826/03, pois, “…No dia 20 de março de 2024, por volta das 15 horas, na RJ-106 e local conhecido como "Buraco do Mariola", que dá acesso à comunidade da Alma, na altura do bairro Coelho, São Gonçalo, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, CONDUZIA, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor RENEGADE, cor PRETA, ano/ modelo 2022, ostentando a placa de identificação GHJ7F57, com o número do motor que devesse saber estar adulterado, conforme auto de apreensão de index. 108212841 e Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos / Parte de Veículos index. 108214203.
Nas mesmas condições de tempo e local, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, transportava uma pistola Taurus cal. 9mm, arma de fogo de uso restrito, nº de série ACL495669, com carregador e municiada com 17 cartuchos de mesmo calibre, em condições de uso imediato, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de index. 108212845.
Segundo consta nos autos, Policiais Civis lotados na Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis - DRFA, em patrulhamento pelo local dos fatos, tiveram o veículo RENEGADE, cor PRETA, placa GHJ7F57, com a película muito escura, com todos os vidros fechado, que empreendeu alta velocidade na pista, motivo pelo qual resolveram abordá-lo.
O veículo ingressou velozmente em um local conhecido como "Buraco do Mariola", que dá acesso à comunidade da Alma, sendo dada ordem de parada, no que foram atendidos.
Realizada a abordagem, foi verificado que o DENUNCIADO, condutor do veículo, ostentava anotação criminal pelo artigo 180 do Código Penal, momento em que este informou que havia sido solto há 3 meses.
Durante a busca no veículo, foi verificado que o painel carro, onde fica o kit multimídia, estava solto e havia sido mexido.
Ao soltar uma parte de estava frouxa, os policiais encontraram a arma de fogo apreendida, que estava municiada e alimentada, em condições de uso imediato.
Indagado, o DENUNCIADO esclareceu que a arma lhe pertencia e era registrada, contudo não portava guia de tráfego e se negou a mostrar o celular apreendido (index. 108212843) aos agentes.
Segundo os policiais, não existe local de treinamento de tiro na Comunidade da Alma e adjacências.
Diante da suspeita da idoneidade do veículo, os policiais o conduziram à delegacia, sendo submetido a exame e apurado que a numeração do motor estava adulterada, conforme Laudo acima mencionado.
Em sede policial, assistido por advogado, o DENUNCIADO informou que sua mãe Rosilene adquiriu o veículo em um leilão chamado ‘‘Palácio dos Leilões’’, no dia 26/12/23, por R$ 40.500,00, com adicional das taxas.
Segundo o DENUNCIADO, o objetivo era concertar o carro, que estava batido, para revender, esclarecendo que no concerto não trocou nenhuma peça do motor.
Informou, ainda, que no dia dos fatos foi almoçar na Estrela Gaúcha e depois iria para um stand de tiro, em Itaboraí, de propriedade de um conhecido chamado Igor, tendo deixado a arma escondida dentro do console do ar-condicionado que fica abaixo do kit multimídia.
Confirmou, ainda, que a arma realmente estava municiada e alimentada, tendo omitido, no momento da abordagem, o fato de estar armado.
Embora o DENUNCIADO possuísse a Guia de Tráfego Especial (index. 108537322), não a portava no momento da abordagem policial, estando a arma, ainda, municiada e alimentada, pronta para uso, em desacordo com a determinação legal (artigo 24, da Lei 10.826/03 e artigos 21, parágrafo único, e 33, §1º do Decreto nº 11.615/2023).
Ademais, ainda que ele portasse referida guia, é certo que a autorização estaria circunscrita ao transporte da arma desmuniciada, de sua residência para o local de treinamento, e não poderia o DENUNCIADO ter “parado para almoçar”, como por ele afirmado em sede policial (index. 108212840), muito menos no acesso à favela controlada por narcotraficantes, como é o caso da Alma, em São Gonçalo...”.
A inicial penal foi oferecida aos 28 de março de 2024, encontra-se no index 109575272, veio acompanhada da cota de oferecimento e instruída com os autos do inquérito policial nº 908-00407/2024, da DRFA, no qual destacam-se: o Auto de Prisão em Flagrante de index 108212838; o Registro de Ocorrência de index 108212839; as declarações de indexes 108212840, 108214208 e 108214209; os Autos de Apreensão de indexes 108212841 (veículo), 108212843 (telefone), 108212845 (arma de fogo, carregador e munições) e 108214206 (coldre).
Laudo de Exame de Corpo Delito de index 108357609.
Guia de Recolhimento de Presos de index 108416664.
FAC do réu no index 108526670.
Guia de Tráfego de index 108537322.
A Audiência de Custódia foi realizada aos 24 de março de 2024, conforme assentada de index 108701426, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
O mandado de prisão está no index 108704057.
A FAC do réu está no index 100126095.
A denúncia está no index 101775726.
A denúncia foi recebida aos 03 de abril de 2024, conforme decisão de index 110440406, ocasião em que foi determinada a citação do acusado e foi designada AIJ.
A Resposta à Acusação com o pedido de revogação da prisão preventiva está no index 111211007 e a manifestação do Ministério Público está no index 111445055.
O Ofício da Quarta Câmara Criminal, solicitando informações para julgamento de Habeas Corpus está no index 111642643 e a resposta está no index 112101024.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está no index 111901810.
O Laudo de Exame em Arma de Fogo está no index 113367435.
O Laudo de Exame em Munições está no index 113367437.
O Laudo de Exame de Descrição de Material (coldre) está no index 113367438.
O Laudo Pericial de Adulteração de Veículos está no index 113367439.
O Laudo Pericial Complementar de Adulteração de Veículos está no index 113367440.
A Resposta à Acusação está no index 113937533, na qual constam: os CRLVs de indexes 113937534 e 113937537, o DUDA de transferência de index 113937535, o CRLV assinado de index 113937539, a Nota Fiscal de compra do veículo, no leilão, de index 113937538.
O pedido de revogação da prisão preventiva está no index 114605937, instruído com a declaração de trabalho, assinatura mensal em Juízo, autorização para tráfego de arma, certificado de registro de arma de fogo, nota fiscal da arma de fogo e requisição para aquisição de arma de fogo e acessórios, e a manifestação do Ministério Público no index 114899035.
Decisão, no index 115569648, na qual foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia e foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
A FAC está no index 116954124 e o esclarecimento no index 116967751.
A citação e intimação está no index 117155112.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada aos 20 dias do mês de maio de 2024, conforme assentada de index 119351879, ocasião em que os policiais civis Paulo Cesar, Luciano Irani e Robson Dublin foram ouvidos e foi realizado o interrogatório do réu.
A prisão preventiva do réu foi revogada, com a aplicação de medida cautelar de comparecimento em Juízo e a suspensão do direito de posse de arma de fogo até que se alcance o desiderato final.
O Alvará de Soltura está no index 119455029 e o Termo de Compromisso está no index 119455021.
A certidão positiva de cumprimento do Alvará de Soltura está no index 120310347.
O pedido de restituição de coisa apreendida (veículo) está no index 121531206 e a manifestação do Ministério Público está no index 122461211.
O Laudo de Exame de Descrição de Material (telefone celular) está no index 121729197.
A decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida (veículo) está no index 123360977.
O Ofício do Detran, no qual encaminha o processo de transferência de jurisdição do veículo placa GHJ7F57, em nome de Rosilene Teixeira Fonseca, está no index 136276108.
O recibo de documento de transferência de jurisdição, assinado por Rosilene Teixeira Fonseca está no index 136276111.
A manifestação do Ministério Público, na qual solicita a realização de exames complementares no veículo apreendido está no index 137679011.
A decisão que deferiu a realização de exames complementares no veículo apreendido está no index 148070473.
O Laudo de Exame Complementar Pericial de Veículos está no index 158300679.
A impugnação ao Laudo Pericial Complementar, apresentado pela Defesa, está no index 160315778 e a manifestação do Ministério Público está no index 174633755.
A decisão que indeferiu o pleito da defesa está no index 177208105.
A FAC está no index 178482973 e o ato ordinatório está no index 178494399.
Em Alegações Finais, conforme index 178948278, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, e pela absolvição em relação ao crime do art. 311, §2°, inciso III do Código Penal.
Em Alegações Finais, no index 181531321, a Defesa do acusado requereu o reconhecimento da ilicitude das provas na forma da lei com o desentranhamento das provas e em razão disso, a absolvição por falta de provas na forma do artigo 386, II do CPP; a absolvição do réu pelo crime do art. 311 do CP, por ausência de dolo, na forma do art. 386, V do CPP; a absolvição do réu pelo crime do art. 16 da Lei 10.826/03, por erro de proibição inevitável na forma do art. 386, VI do CPP e, em caso de condenação pelo crime do art. 16 da Lei 10.826/03, seja reduzida a pena em 1/3 na terceira fase, pelo erro de proibição evitável; reconhecida a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III D do CP; a diminuição de pena pelo erro de proibição evitável na forma da Lei; aplicado o regime inicial aberto na forma do art. 33, §2º do CP; aplicada a detração penal prevista no art. 387, §2 do CPP c/c 42 do CP; substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na forma do art. 44 do CP e impedido o uso de ações penais em curso para agravar a pena, conforme súmula 444 do STJ. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Ab initio, destaco que a alegada nulidade na obtenção das provas não merece acolhida.
Ora, muito ao contrário do que alegado pela Defesa, os policiais ouvidos foram firmes em apontar a fundada suspeita para que determinassem a parada do automóvel, - veículo que trafegava em alta velocidade e com características muito semelhantes ao utilizados para a perpetração de crimes na localidade.
Destarte, afasto a nulidade e passo ao exame do mérito propriamente dito.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer que a prova de materialidade dos crimes tipificados no art. 16, da Lei 10.826/06 e art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penalrestou devidamente comprovada através das declarações prestadas por ocasião da lavratura do APF, que foram ratificadas pela prova oral coligida, bem como através do Auto de Prisão em Flagrante de index 108212838, do Registro de Ocorrência de index 108212839, dos Autos de Apreensão de indexes 108212841 (veículo), 108212843 (telefone), 108212845 (arma de fogo, carregador e munições) e 108214206 (coldre), do Laudo de Exame em Arma de Fogo de index 113367435, do Laudo de Exame em Munições de index 113367437, do Laudo de Exame de Descrição de Material (coldre) de index 113367438, do Laudo Pericial de Adulteração de Veículos de index 113367439, do Laudo Pericial Complementar de Adulteração de Veículos de index 113367440, do Laudo de Exame de Descrição de Material (telefone celular) de index 121729197, do Ofício do Detran, no qual encaminha o processo de transferência de jurisdição do veículo placa GHJ7F57, em nome de Rosilene Teixeira Fonseca, de index 136276108 e do recibo de documento de transferência de jurisdição, assinado por Rosilene Teixeira Fonseca de index 136276111.
No entanto, as provas de autoria, por sua vez, exsurgiram de forma segura ao final da instrução criminal, somente em relação ao crime tipificado no art. 16, da Lei 10.826/06, senão vejamos.
Ouvido em Juízo, o Inspetor da Polícia Civil Paulo Cesar Santos da Silva prestou as seguintes declarações: que reconhece o réu, presente na sala de audiências e nunca o tinha visto antes da data dos fatos; que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento na área de São Gonçalo; que estavam parados em uma rua transversal, momento em que um veículo passou e chamou a atenção, pois era um veículo Renegade, usado em alguns crimes; que o automóvel estava com insulfilm muito escuro; que foram atrás e o réu, na direção, chamou a atenção, porque ele ia passar pelos buracos para ir para a outra pista; que ao abordarem, o acusado estava com dois rapazes; que foi realizada a revista pessoal dos três e a consulta, junto à base, da identidade deles; que o réu afirmou que o veículo era dele e ao ser indagado se havia arma no interior do veículo, o acusado afirmou que não tinha; que ficou consultando a documentação dos outros dois elementos e o policial Robson, junto com o outro companheiro, fez a revista do carro, na presença do denunciado; que, em determinado momento, o policial Robson achou, dentro do painel, uma pistola, e o réu disse que era dele, mas em nenhum momento apresentou registro; que o depoente perguntou se ele era CAC e o acusado respondeu que sim, mas não apresentou documentação e se negou a mostrar no telefone; que também não havia documentação do carro; que, informada a autoridade, que solicitou a condução do acusado, junto com o veículo, para a Delegacia; que o réu disse que a mãe dele tinha comprado o carro no leilão; que o carro foi levado para Delegacia e encaminhado à perícia e foi constatado que estava adulterado; que a arma estava municiada; que os outros dois que estavam no carro disseram que tinham almoçado com o réu, pois o ele estava na intenção de comprar um imóvel, financiado; que, salvo engano, o acusado tinha uma loja ou alguma coisa de autopeças, que era próxima do local; que o réu disse que estava indo para essa loja.
O perito da Polícia Civil, Luciano Irani Soares, lotado na DRFA, foi ouvido em Juízo e prestou as seguintes declarações: que teve contato com o réu e o reconhece; que se recorda dos fatos; que estavam trafegando pela BR e avistaram o Renegade, com insulfilm escuro, que empreendeu um pouco mais de velocidade e entrou pelo local conhecido como “Beco do Mariola”; que fizeram a abordagem deles e foi solicitada a identificação; que, após a identificação, o depoente perguntou se o réu tinha passagem, ocasião em que respondeu que não; que fizeram a pesquisa e verificaram que o acusado tinha passagem policial por receptação; que havia dois rapazes com o réu, que se identificaram como corretores; que fizeram a averiguação deles também, mas não tinham nada e foram liberados; que fizeram a revista do veículo e verificaram que o painel do multimídia estava um pouco solto, onde logo após foi localizada uma pistola 9mm ali, municiada com dezessete munições; que o acusado disse que tinha o CAC, no entanto, ele não estava com a Guia de Tráfego; que o réu disse que tinha parado para almoçar e estava com o pessoal, indo para a oficina; que o acusado disse que o veículo estava todo ok e que poderia averiguar à vontade; que o documento do veículo foi apresentado e o denunciado foi conduzido à DRFA, onde foi verificado pelo outro perito que o motor estava adulterado.
Ouvido em Juízo, o Comissário da Polícia Civil Robson Dublin Baptista, lotado na DRFA, prestou as seguintes declarações: que reconhece o réu e nunca o tinha visto antes da data dos fatos; que se recorda dos fatos; que estavam parados em uma transversal quando o réu passou em alta velocidade, fato que chamou a atenção dos policiais; que foram atrás do veículo e o acusado passou em um caminho por debaixo da pista, conhecido como “Buraco do Mariola”; que deram ordem de parada e o denunciado parou; que o réu estava com dois elementos, que eram corretores de imóveis e não havia nenhuma ocorrência contra eles; que constava ocorrência para o acusado; que o colega Paulo Cesar ficou fazendo a pesquisa e o depoente realizou a revista, acompanhado do réu; que mexendo no carro todo, chamou a atenção o multimídia, que estava um pouco torto; que puxou e o multimídia saiu; que colocou a mão e, lá embaixo, tinha uma pistola 9mm, carregada; que, indagado, o acusado falou que tinha o documento da pistola e que era CAC, mas não estava com os documentos; que o réu não podia transportar a pistola carregada; que o réu disse que os documentos estavam no telefone, mas se recusou a abrir o celular e mostrar para os policiais; que encaminharam o acusado para a base, onde há a perícia; que foi realizada a perícia do automóvel e foi constatado que o motor estava adulterado; que o réu disse que comprou o carro em um leilão.
O acusado Robson Fonseca da Silva foi interrogado em Juízo e manifestou o desejo de apresentar a sua versão para os fatos, declarando que estava conduzindo o veículo; que o carro é seu e da sua mãe; que adquiriu o veículo no leilão on line; que o carro foi entregue e vistoriado no nome da sua mãe; que o veículo foi vistoriado no dia dezenove, no Detran, e foi preso no dia vinte; que a pistola era sua, estava municiada e acondicionada no porta-luvas, pois tinha parado para almoçar; que é CAC, mas a Guia de Tráfego, de acordo com a palestra que assistiu quando tirou, permitia ir da sua residência até o stand, com ela municiada; que almoçou e estava indo para Itaboraí, encontrar com um amigo para ir ao stand, que fica em Rio Bonito; que não estava indo para a oficina; que mora no Engenho Pequeno; que não sabia de irregularidade nenhuma no carro e não veio dizendo nada no documento; que perguntou, a quem lhe vendeu o veículo, se havia alguma adulteração, e foi respondido que não, tanto que vistoriaram o carro normalmente; que não constava nada no recibo de compra; que levou o veículo ao Detran, junto com sua mãe, junto com a xérox da identidade dela, o documento do leilão, com firma reconhecida e comprovante de residência, e a vistoria foi feita de forma normal; que não compraria o carro se soubesse de alguma adulteração, até porque não iria colocar sua mãe em risco, caso houvesse algum problema; que apresentou a habilitação, em pdf, no celular, para o policial; que também apresentou o cartão referente a sua arma ao policial.
DO CRIME DO ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03 Do que se extrai das declarações dos policiais civis é que narraram todo o desenrolar dos fatos de forma coesa e harmônica.
Assim, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária quanto à autoria do crime imputado ao acusado, na medida em que não há qualquer razão de ordem fática ou legal que recomende afastar a fidedignidade das declarações prestadas pelos agentes da lei que participaram da prisão do réu.
Não e não! Destarte, são servidores públicos, cujos atos revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade e que descreveram os fatos em Juízo de forma uníssona, ratificando a dinâmica apresentada em sede policial e sem qualquer contradição capaz de comprometer a fidedignidade de seus depoimentos.
Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e, ainda, que só o fato de a testemunha ser policial, não revela suspeição ou impedimento (HC 76557/RJ - 2ª Turma.
Relator Ministro Carlos Velloso.
DJU 02.02.01).
Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." As circunstâncias específicas demonstram a prática do crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03, pois restou comprovado que o acusado estava portando a pistola Taurus 9mm, municiada e com carregador, no momento dos fatos, conforme Laudo de Exame em Arma de Fogo de index 113367435 e Laudo de Exame em Munições de index 113367437.
O fato de o acusado ostentar a condição de CAC (colecionador, atirador desportivo e caçador) e possuir a Guia de Tráfego, não o autoriza a portar arma de fogo, municiada.
Pelo contrário.
A redação do parágrafo único do art. 21, do Decreto nº 11.615/23, que regulamenta a Lei 10.826/03, é clara: “A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado.” No mesmo sentido, temos a redação do art. 33, §1º: “O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.” Desta forma, incabível acolher o argumento defensivo de que o réu não sabia da proibição de portar a arma de fogo no porta-luvas, por acreditar que possuía tal prerrogativa por ser CAC.
Não há que se falar em erro de proibição inevitável, como requereu a Defesa em suas razões finais.
DO CRIME DO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL Embora a materialidade do delito tenha restado comprovada, o mesmo não se pode dizer em relação à autoria.
A Defesa comprovou que o réu adquiriu o veículo em leilão, conforme Nota Fiscal de index 108534393, e realizou a vistoria no DETRAN, sem qualquer restrição, conforme verifica-se no Laudo de Vistoria de index 136276111.
Consta também, no mesmo index, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, registrada em cartório.
Embora o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos tenha constatado a adulteração do motor, tudo indica que o acusado não tinha conhecimento da referida adulteração, tanto que levou o veículo para vistoria no DETRAN, comprovando sua boa-fé e a ausência de dolo.
Sendo assim, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Desse modo, ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, certo é que o réu praticou o crime tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/03 que lhe foi imputado na presente ação penal. propriedade da motocicleta, conforme juntada da cópia da nota fiscal, constante no index 108525226.
Desta forma, a absolvição é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR ROBSON FONSECA DA SILVAnas penas dispostas no art. 16, da Lei 10.826/03.
Ainda, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o ABSOLVO da imputação posta no art. 311, §2º, III, do Código Penal.
Assim, atenta às diretrizes dispostas no art. 68 do Código Penal, passo a dosar e a individualizar a pena a ser imposta ao réu.
Da 1ª Fase: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal.
Da 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial uma vez que o réu nega o dolo.
Ocorre que não há decote para ser feito uma vez que a pena base não se distanciou do mínimo legal. É, inclusive, a ratiodo verbete 231 do Superior Tribunal de Justiça. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal, a qual torno definitiva, na ausência de outras modificadoras.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade acima estabelecida por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em programa comunitário, entidade educacional ou assistencial, hospital, estabelecimento congênere, público ou privado sem fins lucrativos, no montante de 1095 (um mil e noventa e cinco) horas, na proporção de uma hora de trabalho para cada dia de pena, consoante as diretrizes a serem fixadas na CPMA e; b) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente na data do pagamento, observando as condições financeiras do acusado, devendo os valores serem recolhidos em favor do Fundo Especial, nos termos do Aviso 1453/2014 deste Egrégio Tribunal.
Fixo o regime aberto para a hipótese de descumprimento das penas restritivas de direito ora aplicadas ao réu, ressaltando que as circunstâncias consideradas para a fixação da pena-base não recomendam a imposição de um regime prisional mais rigoroso.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena.
Transitada em julgado, expeça-se a Guia de Medida Alternativa/Carta de Execução de Sentença à CPMA, no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Providencie-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença de mérito.
Ciência ao Ministério Público, inclusive para se manifestar sobre o armamento apreendido.
Intime-se a Defesa Técnica.
São Gonçalo, 27 de maio de 2025.
Simone de Faria Ferraz Juíza de Direito -
27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:08
Juntada de carta
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:52
Outras Decisões
-
10/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ROBSON FONSECA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:22
Juntada de carta
-
05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:40
Juntada de carta
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:17
Outras Decisões
-
02/10/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBSON FONSECA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:00
Juntada de carta
-
06/08/2024 18:09
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:26
Juntada de carta
-
30/07/2024 12:07
Juntada de carta
-
26/07/2024 19:20
Juntada de carta
-
25/07/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 06:45
Outras Decisões
-
16/07/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de ciência
-
14/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2024 16:46
Outras Decisões
-
05/06/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBSON FONSECA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSILENE TEIXEIRA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 13:01
Juntada de carta
-
22/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:14
Juntada de petição
-
20/05/2024 19:12
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:36
Juntada de carta
-
20/05/2024 18:35
Expedição de Termo.
-
20/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:15
Juntada de carta
-
20/05/2024 15:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
20/05/2024 15:13
Revogada a Prisão
-
20/05/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2024 13:45 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 14:06
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBSON FONSECA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBSON FONSECA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:56
Outras Decisões
-
10/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:47
Juntada de petição
-
07/05/2024 19:00
Juntada de petição
-
07/05/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 18:39
Juntada de petição
-
07/05/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:02
Juntada de Petição de ciência
-
02/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:19
Juntada de carta
-
30/04/2024 18:30
Outras Decisões
-
26/04/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
20/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 18:20
Expedição de Informações.
-
17/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:20
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:43
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 16:57
Juntada de carta
-
09/04/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:04
Juntada de carta
-
04/04/2024 15:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2024 17:00
Recebida a denúncia contra ROBSON FONSECA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
03/04/2024 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2024 13:45 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
01/04/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 10:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
25/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:14
Expedição de Mandado de Prisão.
-
24/03/2024 16:34
Audiência Custódia realizada para 24/03/2024 13:18 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
24/03/2024 16:34
Juntada de Ata da Audiência
-
22/03/2024 14:04
Audiência Custódia redesignada para 24/03/2024 13:18 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
22/03/2024 13:39
Audiência Custódia redesignada para 23/03/2024 13:07 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:49
Audiência Custódia designada para 22/03/2024 13:02 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:32
Juntada de petição
-
20/03/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
20/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085960-13.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Joselaine Soares Lira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:48
Processo nº 0163664-68.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Imobiliaria Curicica LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 00:00
Processo nº 0867891-60.2024.8.19.0001
Jose Ivan Cavalcanti Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Manoel Gustavo Evaristo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 12:32
Processo nº 0821809-78.2023.8.19.0203
Condominio Residencial Vila Carioca Vi
Jorge de Jesus
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 09:00
Processo nº 0005959-98.2020.8.19.0210
Luzimar da Graca Costa Trindade
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Pitagoras Augustus Thomazolli Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2020 00:00