TJRJ - 0919001-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0919001-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO FARIA POVOAS RÉU: MERCADO PAGO PABLO FARIA POVOAS, qualificado ao índex 75808921, ajuizou açãodeclaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgênciaem face de MERCADO PAGO INST.
DE PAGAMENTO LTDA, qualificadotambém ao índex 75808921, sustentando que, em julho de 2023 ao apresentar seu CPF para uma análise, com o intuito de alugar um imóvel, foi informado de que não tinha margem de crédito para alugar a casa, pois seu score estava baixo.
Com isso, solicitou o esclarecimento, sendo informado de que seu nome estava negativado (“sujo”) constando junto ao SERASA.
Argumenta, que, no dia seguinte, foi até uma loja de informática para comprovar a veracidade do que lhe fora informado, constatando negativações nos valores de R$112,68 reais contrato nº CC-35958353, inserido no dia 19/03/2021; R$ 44,35, contrato nº CC-44253891, inserido no dia 19/03/2021, porém, afirma nunca ter tido vínculocom a empresa ré.
Acrescenta que tentou resolver seu problema no SAC da ré, mas não teve êxito.
Com isso, requer a tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento indenizatório no valor de R$16.000,00 mil reais.
Com a inicial, vieram documentos..
Decisão deferindo o Declino da Competência ao índex 77283774.
Citado, oRéuapresentou contestação ao índex 78489082, acompanhada de documentos.Ressaltaque é instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e que atua na intermediação de operações financeiras por meio da plataforma Mercado Crédito.
Para contratar tais serviços, o usuário deve realizar cadastro na plataforma, com validação por documento e selfie, o que foi feito pela autora.
Conforme registros da ré, a parte autora teria contratado dois empréstimos: um finalizado com atraso e outro com parcelas em aberto.
O contrato CC 35958353 teve suas parcelas pagas com atraso, sendo a última quitada apenas em 24/08/2023.
Já o contrato CC 44253891 permanece inadimplente, sem pagamento das parcelas pactuadas.
Por fim, reitera-se que não há negativações em vigor desde a data de 08/08/2023, o que demonstra a inexistência de qualquer dano atual que justifique o ajuizamento da demanda.
Em razão disso, a ré requer a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça noindex 79934454.
Alegações finais do Réu noindex 154943097.
Alegações finais da parte Autora noindex 151833011. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a declaração de inexistência de vínculo contratual com a empresa Ré, cancelamento de débitos atribuídos pela mesma, além da reparação moral decorrente da negativação indevida de seu CPF.
Inicialmente, importante destacar que a relação entre as partes é de consumo.
Dispõe o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária, financeira e securitária enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica.
Ressalte-se que o dever de guarda de valores e o dever de vigilância encontram-se incluídos no serviço bancário, tendo em vista que a instituição financeira possui a custódia destes valores.
Na medida em que a instituição financeira arrecada valores pecuniários e os movimenta, assume o dever maior de garantir segurança a seus clientes e consumidores, sem riscos de extravio ou saques por terceiros não autorizados.
Analisando os autos, a parte autora afirma que não reconhece os débitos a ela atribuídos pela Ré.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
Ademais, insta trazer à baila o que dispõe a Súmula 479, do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova que houve cessão de crédito, tampouco apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, que pudessem tornar legítimas as cobranças.
O demandado não comprovou suas alegações e, principalmente, não apresentou qualquer prova acerca da legalidade dos débitos, já que aduz que a dívida seria proveniente de contratação de cartão de crédito, sem, contudo, provar a existência dessa contratação.
Dito isso, importante salientar que a Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
Por outro lado, da análise atenta de todos os fatos e fundamentos apresentados pelo autor, entendo que o mesmo, em atendimento ao ônus da produção de prova que lhe competia, conforme previsto expressamente nos artigos já mencionados 14, §3º, do CDC e artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrou que a cobrança é indevida.
Neste ponto, é necessário salientar que a captura de tela sistêmica adunada pela ré na peça de defesa se trata de prova unilateral e de fácil manipulação por quem a produz, sendo, portanto, incapaz de comprovar que a linha do autor estava em pleno funcionamento no período descrito na inicial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme acerca da insuficiência probatória da prova unilateral produzida pelo fornecedor.
Confira-se o aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o.
E 2o.
DA LINDB E 7o.
DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. daLINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos.
Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento.
AgRgno AREsp521111 / SP.
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2018 Assim, por todos os ângulos que se analise a quaestio, percebe-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus, de maneira a afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço verificada na espécie.
No tocante ao alegado dano moral, analisando-se os fatos, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: 1) Condenar a parte ré a se abster de incluir o CPF do Autor nos cadastros restritivos de crédito; 2) Declarar a inexistência dodébito objeto da lide; 3) Condenar a parte ré a pagar ao autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, devidamente corrigida com juros legais a partir da citação (artigo 405, Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Imputo ao réu as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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15/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PABLO FARIA POVOAS em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO FARIA POVOAS - CPF: *40.***.*71-58 (AUTOR).
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28/09/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:48
Declarada incompetência
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13/09/2023 19:17
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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