TJRJ - 0808884-71.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0808884-71.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Declaro saneado o processo.
DECIDO. 1.
Fixo como pontos controvertidos a eventual falha na prestação de serviço pela ré e a existência de dano moral a ser percebido.
Defiro a produção de prova pericial engenharia eletrônica, requerida pelo autor, designando o i. perito do Juízo expert Dr.
ALEXANDRE CASTRO DE TOLEDO SANTOS, que deverá ser intimado pelo [email protected],para dizer se aceita o encargo.
Apesar de não constar na legislação processual quais são os critérios objetivos a serem considerados quando da fixação dos honorários periciais, observa-se na jurisprudência que os critérios comumenteconsiderados são os relativos às condições financeiras das partes e à capacitação técnica do perito, à complexidade do trabalho a ser realizado, bem assim o tempo a ser despendido para a sua realização, assim, fixo os honorários periciais equivalentes a 4,0 salários mínimos, vigentes na data do arbitramento.
Ressalto que aparte autora é beneficiária de Gratuidade de Justiça, assim o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte sucumbente.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia, devendo o(a)ilustre Perito(a) atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso não tenham apresentado.
Com a vinda do laudo, às partes, para ciência e manifestação.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o expert.
Oficie-se ao TJRJ(SEJUD) para o pagamento da ajuda de custo ao(à) nobre Expert.
Encerrada essa fase, certifique-se e venham os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Publique e Intimem-se.
ITABORAÍ, 25 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0808884-71.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se a parte autora, em réplica, no prazo legal.
Indiquem as partes, justificadamente, as provas que entendem necessárias ao julgamento do mérito, demonstrando os pontos controvertidos que pretendem provar com cada uma delas, no prazo de 15 dias, sob pena de liminar indeferimento, na forma do artigo 370 e parágrafo único do NCPC.
Caso desejem a produção de prova pericial, deverão acostar a quesitação para o juízo de pertinência.
ITABORAÍ, 12 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
12/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 13:50 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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29/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*52-53 (AUTOR).
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02/08/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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02/08/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:50 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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01/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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