TJRJ - 0242424-36.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal em que realizado depósito integral da dívida executada. /r/r/n/nO depósito deve compreender não só o montante total do crédito tributário, mas também os honorários advocatícios para que seja considerado integral e apto a garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito tributário. /r/r/n/nNeste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL. /r/r/n/nA garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente.
Em relação aos honorários advocatícios, é preciso distinguir duas situações: há hipóteses em que a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA (por exemplo, Decreto-Lei 1.025/1969, que se refere à dívida ativa da União); e há situação em que os honorários advocatícios são arbitrados judicialmente (seja a título provisório, por ocasião do recebimento da petição inicial, seja com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor).
Na primeira hipótese, em que os honorários advocatícios estão abrangidos entre os encargos da CDA, não há dúvida de que a garantia judicial deve abrangê-los, pois, conforme já decidido pelo STJ (REsp 687.862-RJ, Primeira Turma, DJ 5/9/2005), a segurança do juízo está vinculada aos valores descritos na CDA, a saber: principal, juros e multa de mora e demais encargos constantes da CDA.
Na segunda hipótese, em que os honorários são arbitrados judicialmente, deve-se atentar que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da Lei 6.830/1980.
Posto isso, o art. 659 do CPC, seja em sua redação original, de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006, sempre determinou que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios.
Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do CPC, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA.
REsp 1.409.688-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014. /r/r/n/nNo presente caso verifico que o deposito incluiu tais valores podendo ser reputado como integral. /r/r/n/nVerifico também que foram incluídos os valores relativos às despesas processuais/r/r/n/nDesse modo, reputo o Juízo garantido por meio do depósito integral realizado nos autos pelo executado, independentemente de termo de penhora que fica substituído pela presente decisão. /r/r/n/nCiente o executado que o prazo para embargar começará a correr a partir da intimação da presente decisão, nos termos do art. 16, II LEF. /r/r/n/nCom a apresentação dos embargos à execução, proceda-se ao andamento 28 nestes autos que deverão permanecer sobrestados no local virtual PROEM até o trânsito em julgado daquela ação. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nDecorrido o prazo sem a apresentação de embargos à execução, certifique-se e venham-me conclusos. /r/r/n/r/n/n -
14/05/2025 15:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/05/2025 10:45
Juntada de petição
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01/05/2025 11:36
Conclusão
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01/05/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:04
Conclusão
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08/10/2024 11:31
Juntada de documento
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08/04/2024 16:01
Juntada de petição
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05/04/2024 07:07
Documento
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24/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 19:01
Conclusão
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24/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 13:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 19:14
Conclusão
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17/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:20
Juntada de documento
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05/07/2022 13:44
Conclusão
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05/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 04:25
Documento
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20/12/2021 02:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 02:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 02:42
Conclusão
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13/10/2021 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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