TJRJ - 0803746-31.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VITORIA ALEXANDRA ALBINO ROSA FERRAZ em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0803746-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA FONTES CORDEIRO, MARCELO FONTES CORDEIRO, MICHELE FONTES CORDEIRO RÉU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 8de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
08/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0803746-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA FONTES CORDEIRO, MARCELO FONTES CORDEIRO, MICHELE FONTES CORDEIRO RÉU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA ELZA FONTES CORDEIRO, MARCELO FONTES CORDEIRO e MICHELE FONTES CORDEIRO ajuizaram ação indenizatória em face de ITAÚ SEGUROS S/A e MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S/A, alegando que são beneficiários de duas apólices de seguro de vida (nº 011599931 e nº 714445) contratadas pelo falecido Humberto Fontes Cordeiro, com cobertura para morte natural.
Afirmam que, após o falecimento do segurado em 14/12/2024, requereram administrativamente o pagamento da indenização securitária, mas foram surpreendidos com negativa da seguradora sob alegação de carência contratual.
Sustentam que tal cláusula não existe na apólice nº 011599931 e, quanto à nº 714445, não houve entrega de certificado ao segurado, tampouco destaque da cláusula limitativa, o que a torna ineficaz.
Alegam ainda o sofrimento emocional causado pela recusa indevida da indenização e requerem, além do pagamento das coberturas, indenização por danos morais.
A ré contestou, sustentando a existência de cláusula de carência de 90 dias na apólice nº 714445, bem como ausência de envio de documentos necessários para regulação do sinistro relativo à apólice nº 011599931.
Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva da corretora e ausência de interesse de agir.
Requereu produção de prova pericial médica para apurar eventual doença preexistente e manteve a recusa da indenização como legítima.
Em réplica (ID 189252824), a parte autora rebateu todos os argumentos defensivos, demonstrando que a apólice nº 011599931 não prevê carência para morte natural e que a cláusula invocada para justificar a recusa da apólice nº 714445 é ineficaz por ausência de destaque, nos termos do art. 54, §4º do CDC.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Manifestaram-se as partes sobre as provas.
A autora informou não ter outras a produzir (ID 192865674).
A ré requereu produção de perícia médica indireta (ID 193494276), a qual será rejeitada.
Rejeito as preliminares arguidas.
A ilegitimidade passiva da corretora não prospera, pois é pacífico o entendimento de que a corretora responde solidariamente com a seguradora por vícios de informação ou falha na contratação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A alegação de ausência de interesse de agir também não se sustenta, uma vez que houve negativa expressa da indenização pela seguradora, sem pedido de complementação documental, caracterizando pretensão resistida.
A prova documental acostada é suficiente para o julgamento do feito.
A apólice nº 011599931, com vigência de 03/06/2024 a 03/06/2025, estava vigente por mais de seis meses à época do falecimento (14/12/2024) e não prevê carência para morte natural, apenas para suicídio.
Já a apólice nº 714445, ainda que mencionasse carência de 90 dias, não foi entregue ao segurado e a cláusula não foi destacada, sendo nula de pleno direito conforme art. 51, IV, do CDC.
A negativa da indenização amparada em cláusula ineficaz e a recusa quanto à apólice plenamente vigente configuram inadimplemento contratual e prática abusiva, gerando o dever de indenizar os danos materiais (indenização securitária) e morais, ante a frustração da legítima expectativa contratual e o sofrimento imposto aos autores em momento de luto.
Rejeito a produção de prova pericial médica requerida pela ré.
A perícia é desnecessária, pois não se discute cobertura condicionada à existência ou não de doença preexistente declarada, mas sim a validade da cláusula de carência e o cumprimento das condições contratuais.
Os documentos juntados bastam para o convencimento do juízo, sendo a controvérsia estritamente jurídica e documental.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento: Do capital segurado previsto nas apólices nº 011599931 e nº 714445, conforme limites contratuais; De indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 22:05
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0803746-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA FONTES CORDEIRO, MARCELO FONTES CORDEIRO, MICHELE FONTES CORDEIRO RÉU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., ITAU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO - matrícula 01/15.746 -
12/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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