TJRJ - 0003014-68.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ix Jui Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:27
Trânsito em julgado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. /r/nTrata-se de ação penal privada.
Pretende o querelante imputar crime contra a honra./r/nFoi determinada a regularização da procuração que não foi atendida dentro do prazo decadencial. /r/nCom razão o Ministério Público./r/nDe oportuno consignar, até para esclarecimento do Cartório para casos futuros, que o prazo decadencial é prazo penal, e não processual, e se conta de acordo com as regras do art. 10 do Código Penal (O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum).
O prazo é insusceptível de interrupção, suspensão ou prorrogação, e, segundo ensinamento colhido em memorável julgamento de questão de ordem no Inq. 774, do STF, no voto do Min.
Celso de Mello, não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou de suspensão (DJU 17.12.1993)./r/nSendo prazo penal, deve qualquer intepretação ser guiada pelo entendimento mais favorável ao acusado, e por isso, mesmo se o prazo final coincidir com dia feriado, não se prorroga até o primeiro dia útil, ainda mais no Estado do Rio de Janeiro, onde a Justiça funciona 24 horas por dia em plantão../r/nNeste mesmo sentido (Recurso em Sentido Estrito nº 1997.051.02424, de nosso Tribunal e Agavo Regimental na Ação Penal 103 / CE , CORTE ESPECIAL do STJ, DJ 18.11.1996 p. 44830 e LEXSTJ vol. 92 p. 253)./r/nNada mais resta a fazer senão sepultar a pretensão punitiva estatal./r/nConsoante lição contida no Informativo nº 248 do STF, de 29 de outubro a 2 de novembro de 2001, é necessário observar a regra do art. 44 do CPP, devendo constar da procuração a descrição do fato típico.
Ensina o culto Ministro RELATOR, CELSO DE MELLO (INQ N. 1.418-RS - Queixa-Crime), no despacho no processo referido, que a eventual correção de vícios do instrumento procuratório deve ser feita antes do fim do prazo decadencial. /r/nTranscrevo parte do despacho: A mera outorga de mandato com a cláusula ad judicia - tendo-se presente o que dispõe o art. 44 do CPP (que exige poderes especiais) - desatende as finalidades impostas por essa norma legal.
Embora supríveis as omissões (CPP, art. 568), a regularização do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer, se ainda não consumada a decadência do direito de queixa (RT 609/444), pois, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
Precedentes. /r/nÉ que o instrumento de mandato judicial em causa, outorgado ao ilustre Advogado do ora querelante (fls. 10), não preenche os requisitos inscritos no art. 44 do CPP, eis que apenas indica o nome do ora querelado, omitindo-se, no entanto, na referência individualizadora do fato criminoso a ele imputado, desatendendo, desse modo, a orientação firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Inq 1.197-DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO - Inq 1.238-SP, Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA - Inq 1.610-MT, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), descumprindo, assim, a finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal, e que é a da fixação da responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa (RTJ 161/777, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES - grifei). /r/nNa realidade, a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem, da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463), mostrando-se dispensável, em conseqüência - consoante diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 - RT 631/384) - a descrição minuciosa ou a menção pormenorizada do fato.
Esse entendimento - que se reflete na jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 432/285 - RT 443/442 - RT 492/353 - RT 514/334 - RT 740/543) - encontra suporte em autorizado magistério doutrinário (DAMÁSIO E.
DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado , p. 50, 14ª ed., 1998, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal , vol. 1/466, item n. 3, 11ª ed., 1989, Saraiva; HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Penal , vol.
I, tomo 2º, p. 89, 1956, Forense; ADALBERTO JOSÉ Q.
T.
DE CAMARGO ARANHA, Crimes contra a Honra , p. 143, item n. 4, 1995, Saraiva; E.
MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal , p. 35, item n. 13, 19ª ed., 1989, Saraiva; FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal , p. 125, item n. 12.2, 2ª ed., 1998, Saraiva, v.g.), como se evidencia da lição exposta por JULIO FABBRINI MIRABETE ( Código de Processo Penal Interpretado , p. 198/199, item n. 44.1, 7ª ed., 1999, Atlas): Além de preencher os mesmos requisitos da denúncia (art. 41), a queixa deve ser apresentada pelo ofendido, ou seu representante legal, mediante procurador com 'poderes especiais', ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato criminoso. /r/nÉ compreensível a exigência de mandato com poderes especiais, uma vez que, entre as sérias conseqüências de uma ação penal, está, inclusive, a possibilidade de ser imputada, ao querelante, a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). /r/nNão é idônea para a propositura a procuração com a simples cláusula ad judicia, ou a outorgada apenas para acompanhar o inquérito policial. (grifei) De outro lado, nem se alegue que seria lícito, ao ora querelante, promover, a qualquer tempo, a regularização do instrumento de mandato judicial, nos termos do que dispõe o art. 568 do CPP.
Essa providência já não mais se mostra juridicamente viável, em virtude da consumação, in albis, no caso ora em exame, do prazo decadencial de seis (6) meses a que se refere o art. 38 do CPP. /r/nA medida em questão somente revelar-se-ia possível, se a omissão ora constatada pudesse ser suprida dentro do prazo decadencial em questão, consoante adverte DAMÁSIO E.
DE JESUS ( Código de Processo Penal Anotado , p. 50, 14ª ed., 1998, Saraiva), com fundamento em diretriz firmada pela jurisprudência dos Tribunais (RT 432/285 - RT 514/334 - RT 539/322 - RT 544/380 - RT 545/378). /r/nCom o decurso, in albis, do prazo decadencial, sem que, nele, o querelante houvesse suprido, tempestivamente, a omissão referida, impõe-se, no caso ora em exame, o reconhecimento da extinção da punibilidade do ora querelado, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RT 609/444)./r/nDemais disso, consoante entendimento reiterado da Turma Recursal deste Estado, implica em constrangimento ilegal a não rejeição da denúncia ou queixa que se mostra de plano inepta./r/r/n/nÀ vista do exposto, adotando o entendimento acima transcrito REJEITO A QUEIXA OFERTADA E JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO AO ORA QUERELADO , , COM ARRIMO NO ART. 107, IV, DO CP C/C O ART. 61, CAPUT, DO CPP. /r/nSem custas e honorários./r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se, comunique-se e arquive-se./r/nP.R.I. e cumpra-se. -
06/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 13:59
Juntada de petição
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29/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 13:34
Conclusão
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27/04/2025 14:38
Juntada de petição
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25/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 18:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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