TJRJ - 0805135-45.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805135-45.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VENANCIO DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. 1.
Id. 180336768: Com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, e ausentes elementos para questionar o benefício pleiteado, defiroa gratuidade.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido indenizatório por meio da qual a parte autora pretende, ao fundamento de que teve o seu perfil na plataforma da ré bloqueado de forma unilateral pela empresa sob a alegação de violação do código de conduta.
Afirma que atua prestando serviços de entrega solicitados mediante a plataforma, e que não recebeu qualquer notificação prévia sobre supostas irregularidades.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, o que evidentemente não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque os elementos trazidos aos autos não revelam suficientemente abusividade ou ilegalidade na conduta da ré, havendo, portanto, a necessidade de dilação probatória para melhor aferir a regularidade ou não do bloqueio de perfil alegado.
Ausente a probabilidade do direito, é inviável a concessão da tutela pretendida.
Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIROa antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de novo exame a pedido da parte, desde que calcado em razões, provas ou fatos complementares ou supervenientes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.
Cite-sea ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
19/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO VENANCIO DA COSTA - CPF: *10.***.*96-38 (AUTOR).
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12/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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