TJRJ - 0805845-50.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 20:18
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2025 20:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
12/08/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/08/2025 10:16
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805845-50.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MARINS IRMAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 65,26, com data de inclusão de 06/12/2024 realizada pela empresa ré (comprovante, index 193728575).
Sustenta o demandante que tal cobrança é indevida, posto que nunca foi cliente da ré como também não possui moradia ou estabelecimento comercial cujo o fornecimento de energia elétrica seja efetivado pela demandada (fatura, index 193728576).
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento, e a abstenção da ré de realizar novas negativações. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:27
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
20/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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