TJRJ - 0827825-87.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:47
Baixa Definitiva
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA MATIAS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:26
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:16
Sentença em Audiência
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25/06/2025 15:16
Homologada a Transação
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25/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0827825-87.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA MATIAS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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