TJRJ - 0805899-16.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 09:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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12/08/2025 12:21
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/08/2025 12:21
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805899-16.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRYS BRANDAO ALBINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Ernesto Vieira, 975 - casa 02 - Anchieta – RJ, Código da Instalação nº 0414612829, sob a titularidade de seu genitor, Sr.
Augusto Cesar.
Reclama a parte demandante de suspensão do serviço no dia 29/04/2025, após um incidente na rede elétrica que abastece a sua residência.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de novembro/2024 a abril/2025, sendo esta última com vencimento em 08/05/2025 paga em 15/05/2025 (index 194086409 e 194086410).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 3.
Em tempo, traga a parte autora os comprovantes bancários referentes aos pagamentos das 03 últimas faturas de consumo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:01
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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