TJRJ - 0804732-88.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804732-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANADIA MACEDO FOURNIER RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a parte Ré o negócio jurídico que deu origem à restrição apontada nos autos.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a exclusão do nome da parte Autora do SPC e SERASA, em razão do débito junto à Ré.
Oficie-se ao SPC e SERASA, determinando a exclusão nos termos acima, no prazo de cinco dias.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
27/05/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANADIA MACEDO FOURNIER - CPF: *15.***.*98-87 (AUTOR).
-
23/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806362-44.2022.8.19.0087
Eriana Assis Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Magno Ramos Fiuza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2022 10:31
Processo nº 0160968-30.2022.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Claudio Manoel Azevedo Moraes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2022 00:00
Processo nº 0055804-50.2021.8.19.0021
Marcelo Damiao do Nascimento Marinho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Larissa Carneiro da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0039396-20.2021.8.19.0203
Odilon Renato Jorge Moreira
Ney Autran Villaca
Advogado: Sabrina de Castro Bengaly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 00:00
Processo nº 0866542-59.2024.8.19.0021
Janaina do Nascimento Neves da Silva
Via S.A
Advogado: Cristiano Pereira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 17:18