TJRJ - 0077662-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:08
Conclusão
-
11/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 20:24
Juntada de petição
-
04/09/2025 15:36
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:02
Conclusão
-
27/05/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 20:19
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:23
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1) Fl. 283: O 2º réu não cumpriu integralmente o determinado à fl. 276./r/r/n/nAdemais, diante do alegado pela parte, friso que o entendimento do STJ se firmou no sentido de que a mera comprovação de isenção de imposto de renda, isoladamente, não fundamenta o deferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, o juízo pode estabelecer outros critérios de aferição da real necessidade do postulante, conforme segue:/r/r/n/nO enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita./r/nAgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024./r/r/n/nPelo exposto, ao réu para cumprir a integralidade do despacho à fl. 276, item 02, juntando as declarações de TODOS os exercícios ali apontados, bem como TODOS os demais documentos indicados./r/r/n/n2) Esclareça a parte autora qual fato pretende elucidar por meio da prova oral requerida à fl. 309, considerando que se trata de ação de cobrança de honorários advocatícios, a qual, a princípio, exige tão somente a produção de prova documental. -
06/03/2025 11:25
Conclusão
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06/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:14
Juntada de petição
-
07/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:55
Juntada de petição
-
29/01/2025 10:48
Juntada de petição
-
25/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 20:34
Conclusão
-
25/10/2024 18:34
Juntada de petição
-
07/10/2024 13:44
Juntada de petição
-
07/10/2024 13:17
Juntada de petição
-
27/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:20
Conclusão
-
31/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:12
Juntada de petição
-
29/07/2024 11:12
Juntada de petição
-
29/07/2024 11:12
Juntada de petição
-
24/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:28
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:57
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:05
Documento
-
11/07/2024 14:05
Documento
-
04/07/2024 18:39
Documento
-
14/06/2024 15:10
Expedição de documento
-
14/06/2024 14:41
Expedição de documento
-
14/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 11:23
Conclusão
-
25/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:22
Juntada de documento
-
21/03/2024 18:58
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:43
Conclusão
-
07/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:26
Juntada de documento
-
07/02/2024 20:04
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 21:29
Recurso
-
11/12/2023 21:29
Conclusão
-
11/12/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:26
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 12:30
Assistência judiciária gratuita
-
03/11/2023 12:30
Conclusão
-
03/11/2023 12:30
Juntada de documento
-
20/10/2023 20:52
Juntada de petição
-
20/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 23:18
Conclusão
-
25/09/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:42
Redistribuição
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21/08/2023 12:21
Remessa
-
21/08/2023 12:06
Expedição de documento
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19/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:56
Conclusão
-
19/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:49
Juntada de documento
-
19/07/2023 13:48
Juntada de documento
-
30/06/2023 11:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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