TJRJ - 0809304-91.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 11:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2025 11:33 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 11:33 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:45 Decorrido prazo de ROGERIO PAES DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:45 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:22 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809304-91.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO PAES DE CARVALHO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
 
 PRI.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
 
 Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
 
 No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
 
 NITERÓI, 15 de julho de 2025.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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                                            15/07/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:27 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/06/2025 17:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 12:36 Juntada de mandado 
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                                            10/06/2025 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 01:05 Decorrido prazo de ROGERIO PAES DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:05 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59. 
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                                            08/06/2025 00:28 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:14 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809304-91.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO PAES DE CARVALHO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Considerando que a manifestação do réu de index 193153098 traduz renúncia ao oferecimento de embargos à execução , expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 13.200,00 (penhora on line id 192469753) em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 194116306), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 152480568, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
 
 Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
 
 Caso iniciada a execução, voltem para extinção.
 
 NITERÓI, 29 de maio de 2025.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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                                            29/05/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 16:42 Outras Decisões 
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                                            21/05/2025 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 01:03 Decorrido prazo de ROGERIO PAES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:29 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809304-91.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO PAES DE CARVALHO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
 
 Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
 
 Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
 
 NITERÓI, 14 de maio de 2025.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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                                            14/05/2025 19:31 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 19:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/05/2025 17:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2025 17:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/04/2025 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 05:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:06 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            27/02/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 11:56 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            27/02/2025 11:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/02/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 11:54 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            19/02/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:24 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 00:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 17:01 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            09/12/2024 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            08/12/2024 12:37 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            08/12/2024 12:37 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            08/12/2024 12:37 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 19:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES 
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                                            03/12/2024 19:03 Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            03/12/2024 19:03 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            03/12/2024 07:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 15:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/10/2024 00:15 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 19:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/10/2024 15:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/10/2024 18:47 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2024 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 18:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 18:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/10/2024 17:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/10/2024 17:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/10/2024 17:48 Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            25/10/2024 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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