TJRJ - 0816795-45.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:38 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816795-45.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE CARIBE 1.
 
 Traga a parte autora aos autos, em quinze dias, comprovante de movimentação bancária dos últimos três meses, possibilitando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício; 2.
 
 Verifica-se, da leitura da petição inicial, que a parte autora busca a nulidade de assembleia condominial realizada em 27/03/2025, apontando supostas irregularidades formais quanto à condução dos trabalhos, à ausência de assinaturas na ata, à aprovação das contas e à adoção de deliberações que, segundo sustenta, demandariam quórum qualificado.
 
 Todavia, não consta da inicial indicação clara e específica de quais deliberações constantes da pauta da assembleia impugnada estariam submetidas à exigência de quórum especial, nos termos do Código Civil ou da convenção condominial.
 
 Também não se infere, com precisão, qual resultado jurídico ou prático a parte autora objetiva impedir com o ajuizamento da presente demanda, limitando-se a postular, de forma genérica, a nulidade da assembleia ou de parte de suas deliberações.
 
 Ressalte-se que a mera alegação de vícios formais, por si só, não é suficiente para ensejar a anulação de deliberação assemblear regularmente realizada, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto ou de violação direta às normas legais ou convencionais aplicáveis.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) Especificar, de modo claro e individualizado, quais deliberações tomadas na assembleia de 27/03/2025 dependeriam, segundo sua argumentação, de quórum especial, indicando o dispositivo legal ou convencional aplicável a cada uma delas; b) Esclarecer qual o resultado jurídico que pretende impedir ou desconstituir com o presente feito; c) Informar se esteve presente à assembleia impugnada e, em caso positivo, se apontou, naquele momento, as supostas irregularidades ora narradas.
 
 Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
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                                            21/05/2025 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:41 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/05/2025 10:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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