TJRJ - 0003041-56.2003.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:57
Remessa
-
11/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:10
Documento
-
10/08/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 00:11
Documento
-
06/08/2025 18:20
Juntada de documento
-
05/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 20:48
Expedição de documento
-
05/08/2025 20:48
Juntada de documento
-
05/08/2025 20:48
Juntada de documento
-
05/08/2025 20:47
Juntada de documento
-
05/08/2025 20:38
Conclusão
-
05/08/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 20:35
Decisão ou Despacho
-
04/08/2025 18:28
Documento
-
04/08/2025 16:50
Juntada de documento
-
29/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:33
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:58
Documento
-
16/07/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:58
Documento
-
07/07/2025 15:54
Juntada de documento
-
07/07/2025 15:53
Juntada de documento
-
21/06/2025 10:58
Juntada de petição
-
18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:32
Documento
-
04/06/2025 13:44
Conclusão
-
04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:23
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:28
Conclusão
-
27/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADEILTON DOS SANTOS, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima LUIZ FERNANDO DE ANDRADE, porque:/r/r/n/n ...No dia 19 de junho de 2001, por voltas das 2lh, na rua Albino Imparato, esquina com rua 18, em plena via pública, bairro Jardim Catarina, nesta comarca, o denunciado ADEILTON, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra LUIZ FERNANDO DE ANDRADE, causando-lhe as lesões descritas no AEC de fls. 23/24, que por sua natureza, sede extensão foram a causa eficiente da morte da vítima. /r/r/n/n O crime foi cometido por motivo torpe, qual seja, desentendimento acerca de quantia devida pela vítima LUIZ FERNANDO ao denunciado ADEILTON... . /r/r/n/nA inicial penal veio instruída com os autos do inquérito policial nº 1034/074/01 da 74ª DP, onde constam: a Portaria de Instauração de Inquérito, index 05; o Registro de Ocorrência Aditado, index 06; os Termos de Declaração, indexes 15, 41, 45; a Certidão de Óbito da Vítima, index 18; a Informação sobre a Investigação do Inquérito, index 25; o Auto de Exame Cadavérico da Vítima, index 32; o Termo de Reconhecimento e Identificação de Cadáver, index 35; o Laudo de Exame Necropapiloscópico, index 40; o Auto de Qualificação Indireta, index 47; a Informação sobre Investigação do Inquérito, index 49; a Representação da Autoridade Policial pela Prisão Temporária do Acusado, index 52; o Registro de Ocorrência Aditado, index 55; a Cota do MP favorável ao deferimento da Prisão Temporária do Acusado, index 58, pág. 02; a Decisão decretando a Prisão Temporária do Acusado, index 58, pág. 03; o Laudo de Exame em Projétil disparado por Arma de Fogo, index 68; a Informação sobre a Investigação do Inquérito, index 70; o Relatório da Autoridade Policial sobre o Inquérito, index 89; o Aditamento ao Registro de Ocorrência, index 91; e a cota do MP, index 94, oferecendo a denúncia e representando pela decretação da prisão preventiva do acusado. /r/r/n/nAssentada determinando a Citação por Edital do Acusado para Interrogatório, e mandando expedir Mandado de Prisão em desfavor do Acusado, index 103./r/r/n/nEdital de Citação do Acusado, index 104./r/r/n/nA inicial penal foi recebida em 08/05/2007, designando interrogatório, index 02. /r/r/n/nCitação do Acusado por Edital, index 104./r/r/n/nAssentada Decretando a Revelia do Réu e Suspendendo o Prazo Prescricional do Processo, index 119./r/r/n/nDecisão deferindo a Audiência de Produção Antecipada de Provas, index 122./r/r/n/nComunicação da Prisão do Acusado, index 347./r/r/n/nAudiência de Custódia do Acusado, index 355./r/r/n/nO Réu foi preso em 17/11/23, index 360./r/r/n/nO réu foi citado no index 390 e 418, e apresentou Resposta Escrita no index 423./r/r/n/nA Audiência de Produção Antecipada de Provas foi realizada inicialmente em 27/09/2007, quando foram ouvidas as testemunhas de index 132; prosseguindo em 29/07/2024, com a oitiva da testemunha de index 522, sendo o réu qualificado e, interrogado, usou do seu Direito Constitucional de permanecer em silêncio, index 523./r/r/n/nCota do MP contrário ao Pedido da Defesa de Revogação de Prisão, index 529./r/r/n/nDecisão indeferindo a Revogação da Prisão do Acusado, index 533./r/r/n/nFAC do Acusado no index 544./r/r/n/nEm Alegações Finais, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do acusado pela prática do delito previsto no 121, §2º, incisos I, do Código Penal (index 555); enquanto que a Defesa pugnou pela IMPRONÚNCIA de Adeilton dos Santos, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, a inexistência de provas técnicas conclusivas, e a presença de depoimentos contraditórios e frágeis (index 601)./r/r/n/nHC impetrado pelo Acusado, index 581./r/r/n/nDecisão de Habeas Corpus, impetrado pelo Acusado, index 584./r/r/n/nSentença de pronúncia do acusado proferida no index 624./r/r/n/nRecurso em sentido estrito oferecido pela defesa técnica do acusado no index 663./r/r/n/nDesistência da RESE pela Defesa Técnica do acusado, no index 690./r/r/n/nManifestação do Ministério Público na forma do Artigo 422 do CPP no index 703./r/r/n/nManifestação da defesa técnica do acusado na forma do Artigo 422 do CPP no index 708./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/n /r/n1 - Designo sessão plenária do Tribunal do Júri para 05/08/2025 às 10 horas.
Intimem-se as partes e extraiam-se as diligências necessárias à sua realização./r/r/n/n2 - O artigo 423 do CPP prevê que o juiz deve deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri./r/r/n/nPortanto, existe previsão legal para a exibição de provas em plenário.
Ademais, o artigo 473, parágrafo 3º, do CPP, prevê que as partes e os jurados poderão requerer acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por Carta Precatória e às provas cautelares, anteriores ou não repetíveis ./r/r/n/nOra, se as partes podem requerer tais diligências, com muito mais razão poderão requerer a exibição dos depoimentos prestados na primeira fase deste feito, pois, além de as partes terem direito de provar o que alegam, os jurados também têm o direito de conhecer todas as provas produzidas, afinal são os juízes da causa. /r/r/n/nNeste sentido, válida a transcrição das ementas abaixo:/r/r/n/nCORREIÇÃO PARCIAL - HOMICÍDIO SIMPLES -ART. 121, CAPUT, DO CP - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DA AIJ PELO MÉTODO TRADICIONAL , SEM A UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL, BEM COMO A DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI - OBJETIVO DA GRAVAÇÃO É DAR MAIOR FIDELIDADE E CELERIDADE À PRODUÇÃO DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 475 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP EM CONFORMIDADE COM O ART. 405 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - FACULDADE DAS PARTES EM APRESENTAR ROL DE ATÉ 5 TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS EM PLENÁRIO, POSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DA PROVA ORAL ANTERIORMENTE COLHIDA - AINDA SIM, CABÍVEL A EXIBIÇÃO DE TRECHOS DA GRAVAÇÃO, QUE O MP ENTENDER PERTINENTES, ANTES DO TEMPO DESTINADO À SUSTENTAÇÃO DAS PARTES - ARTS. 476 E 477 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE PRESTIGIA A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PREVISTA NO INCISO LXXVIII, DO ART. 5º DA CRFB/88 - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (0015195-06.2012.8.19.000- CORREIÇÃO PARCIAL - DES MARIA SANDRA KAYAT DIREITO - Julgamento 12/06/2012 - QUARTA CAMARA CRIMINA DO TJRJ)./r/r/n/nHOMICÍDIO DUPLAMENTEQUALIFICADO - PROVA - DEPOIMENTOS - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL - DEGRAVAÇÃO - INDEFERIMENTO - CORREIÇÃO PARCIAL - CERCEAMENTO - INOCORRÊNCIA Não se questiona que a carta magna assegura a paridade de armas entre as partes, neste quadro se inserindo o direito à prova, devendo ser assegurado a todas as partes a possibilidade de demonstrar a veracidade do que foi por ela alegado.
Também não se controverte que o juiz deve adotar as providências necessárias para a sua realização quando requerida oportunamente.
No caso concreto, os depoimentos requeridos pelas partes foram colhidos através do sistema de gravação audiovisual, o que ocorreu de acordo com o determinado nos §§ 1º e 2º do artigo 405 do CPP e na Resolução nº. 105 do STJ, não configurando qualquer cerceamento o indeferimento do pedido de transcrição das gravações, até porque disponibilizadas as mídias respectivas, não se podendo falar em violação do princípio do devido processo legal.
Penso que a evolução técnica não pode ser desconsiderada, não havendo dúvida de que a captação de voz e vídeo durante os atos judiciais assegura a absoluta fidelidade das declarações, inclusive identificando as reações psicológicas dos partícipes, elemento indispensável para a perfeita análise dos fatos pelo órgão colegiado, certo que as partes poderão apresentar em plenário as gravações colhidas na primeira fase do processo do Júri, possibilitando o confronto com os depoimentos prestados no plenário.
Todavia, na linha da jurisprudência da Câmara, considerando que o tempo de sustentação no plenário é limitado na lei e com o escopo de não causar qualquer prejuízo às partes quando do julgamento, eventual exposição da mídia naquela assentada não deverá interferir no tempo destinado à sustentação oral no qual deverá ocorrer a crítica específica ou o confronto da prova colhida em momentos distintos.
Precedentes da Câmara, deste TJRJ e do STJ. (0008648-47.2012.8.19.000 - CORREIÇÃO PARCIAL -DES MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 02/04/2012 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DO TJRJ)/r/r/n/nRECLAMAÇÃO - HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ART. 121 §2º, I e IV, N/F DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, F , DO CP, N/F DA LEI 11.340/06 - CRIME DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECLAMAÇÃO PROPOSTA PELO MP CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TRANSCRIÇÃO DA MÍDIA AUDIOVISUAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSÁRIA TRANSCRIÇÃO DA MÍDIA - OBJETIVO DA GRAVAÇÃO É DAR MAIOR FIDELIDADE E CELERIDADE À PRODUÇÃO DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 475 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP EM CONFORMIDADE COM O ART. 405 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - FACULDADE DAS PARTES EM APRESENTAR ROL DE ATÉ 05 TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS EM PLENÁRIO, POSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DA PROVA ORAL ANTERIORMENTE COLHIDA - AINDA SIM, CABÍVEL A EXIBIÇÃO DE TRECHOS DA GRAVAÇÃO, QUE AS PARTES ENTENDEREM PERTINENTES, ANTES DO TEMPO DESTINADO ÀS SUSTENTAÇÕES.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (0008600-88.2012.8.19.000 - CORREIÇÃO PARCIAL - DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO - Julgamento 20/03/2012 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ) /r/r/n/nPortanto, não há que se falar que a exibição das mídias atrapalhará a celeridade do julgamento, pois a necessária celeridade processual não pode ser utilizada para impor aos jurados a tarefa de julgar sem conhecer todas as provas existentes./r/r/n/nDesta forma, defiro as diligências requeridas pelo MP .
Relativamente as diligências defensivas, DEFIRO AS DILIGÊNCIAS requeridas no item 3, itens A, B, C, D, F, G e H.
Relativamente ao item E, indefiro, eis que o sistema do TJRJ não permite o acesso a atal plataforma./r/r/n/r/n/n3 - Em cumprimento ao determinado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO pelos fatos e fundamentos já expostos de forma minuciosa nas decisões anteriores, eis que não houve alteração no quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar. /r/n /r/nCumpre destacar que o processo se encontra em fase de realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, entendendo esta Magistrada que a soltura prematura do réu coloca em risco não só a ordem pública e a integridade física e psicológica das testemunhas que deporão em Juízo, mas, também, a própria aplicação da lei penal, eis que, se livrado solto, pode se evadir para tentar escapar da mesma. /r/n /r/nVale salientar que a garantia da ordem pública está diretamente associada ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo ser ressaltado que o presente processo trata dos delitos de homicídio duplamente qualificado consumado e furto qualificado, nefasta prática que contribui de maneira significativa para a desestabilização da ordem pública e o estado de intranquilidade social em que se encontra a Comarca. /r/n /r/nNesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que a gravidade em concreto do delito é fator suficiente à decretação da custódia cautelar com fundamento da garantia da ordem pública, consoante demonstrado na seguinte ementa de acórdão: /r/n /r/n AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: POSSIBILIDADE.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A FACULDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COMO CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os agravantes apenas reiteram os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzirem novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de droga apreendida, justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
III - A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva.
IV - A demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Na espécie, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
V - Agravo a que se nega provimento. (HC 153967 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018). /r/n /r/n4 - Intimem-se as partes, requisitem-se os acusados, intimem-se as testemunhas nos endereços constantes dos autos e extraiam-se as demais diligências necessárias à realização da sessão plenária. /r/r/n/nCiência ao MP e às Defesas. /r/r/n/nAtente o cartório para que todos os atos sejam preparados com a antecedência necessária. -
22/05/2025 12:25
Juntada de documento
-
22/05/2025 12:22
Juntada de documento
-
21/05/2025 19:02
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:31
Juntada de documento
-
19/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:40
Juntada de documento
-
19/05/2025 13:33
Expedição de documento
-
19/05/2025 12:01
Juntada de documento
-
19/05/2025 11:39
Expedição de documento
-
19/05/2025 11:38
Juntada de documento
-
19/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:38
Conclusão
-
10/04/2025 14:38
Outras Decisões
-
08/04/2025 10:41
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:25
Juntada de petição
-
25/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:47
Conclusão
-
17/03/2025 06:59
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:26
Conclusão
-
17/02/2025 19:46
Juntada de petição
-
28/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:38
Juntada de petição
-
21/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 10:49
Conclusão
-
07/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:49
Documento
-
30/10/2024 15:46
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:34
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:28
Documento
-
14/10/2024 11:33
Conclusão
-
14/10/2024 11:33
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/10/2024 11:22
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:28
Conclusão
-
30/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:57
Juntada de documento
-
24/09/2024 10:28
Conclusão
-
24/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:16
Juntada de documento
-
23/09/2024 19:15
Juntada de documento
-
03/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:27
Juntada de petição
-
20/08/2024 17:18
Juntada de documento
-
15/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:49
Conclusão
-
01/08/2024 11:49
Outras Decisões
-
31/07/2024 18:38
Juntada de petição
-
30/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:17
Juntada de documento
-
30/07/2024 16:59
Juntada de documento
-
29/07/2024 12:43
Juntada de petição
-
24/07/2024 11:04
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:53
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:15
Juntada de documento
-
14/05/2024 12:26
Audiência
-
09/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:54
Conclusão
-
08/05/2024 18:29
Juntada de petição
-
08/05/2024 18:28
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:14
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:03
Juntada de documento
-
08/04/2024 17:31
Documento
-
08/04/2024 17:31
Documento
-
15/03/2024 14:38
Juntada de petição
-
15/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:56
Juntada de documento
-
14/03/2024 16:27
Audiência
-
29/02/2024 14:56
Conclusão
-
29/02/2024 14:56
Outras Decisões
-
29/02/2024 14:56
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:33
Juntada de petição
-
29/01/2024 11:55
Conclusão
-
29/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:59
Juntada de petição
-
24/01/2024 19:09
Juntada de petição
-
24/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 11:40
Outras Decisões
-
18/01/2024 11:40
Conclusão
-
17/01/2024 19:40
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:12
Conclusão
-
15/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:41
Juntada de petição
-
08/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 02:56
Documento
-
15/12/2023 12:27
Conclusão
-
15/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:27
Juntada de documento
-
03/12/2023 02:40
Documento
-
29/11/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:05
Conclusão
-
22/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:40
Juntada de petição
-
22/11/2023 12:12
Juntada de documento
-
22/11/2023 12:11
Juntada de documento
-
21/11/2023 14:24
Juntada de documento
-
21/11/2023 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:51
Conclusão
-
07/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:28
Juntada de documento
-
06/02/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:30
Conclusão
-
16/11/2022 22:44
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:14
Conclusão
-
08/11/2022 14:58
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:06
Conclusão
-
01/11/2022 16:06
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 16:36
Expedição de documento
-
13/10/2022 13:16
Expedição de documento
-
21/09/2022 13:58
Conclusão
-
21/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:38
Juntada de petição
-
20/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:05
Conclusão
-
19/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:02
Juntada de documento
-
15/06/2022 12:31
Expedição de documento
-
15/06/2022 12:01
Expedição de documento
-
08/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:06
Conclusão
-
08/06/2022 16:36
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:24
Juntada de documento
-
03/06/2022 15:23
Juntada de documento
-
03/06/2022 15:23
Juntada de documento
-
03/06/2022 15:17
Juntada de documento
-
11/04/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 12:12
Remessa
-
03/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 12:11
Processo Desarquivado
-
21/11/2019 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2014 09:27
Juntada de documento
-
31/07/2013 09:11
Expedição de documento
-
31/07/2013 09:07
Expedição de documento
-
31/07/2013 09:07
Juntada de documento
-
21/05/2013 20:16
Expedição de documento
-
10/05/2013 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2013 14:10
Conclusão
-
06/04/2013 12:16
Remessa
-
19/03/2013 16:06
Juntada de documento
-
15/08/2012 16:19
Expedição de documento
-
15/08/2012 16:12
Expedição de documento
-
23/03/2012 16:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/02/2012 13:44
Expedição de documento
-
24/01/2012 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2012 12:26
Conclusão
-
29/12/2011 16:00
Remessa
-
29/12/2011 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2011 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2011 10:49
Conclusão
-
13/10/2011 15:33
Expedição de documento
-
05/10/2011 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2011 15:18
Conclusão
-
05/10/2011 12:09
Expedição de documento
-
20/09/2011 19:16
Conclusão
-
20/09/2011 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2011 15:48
Remessa
-
05/09/2011 20:20
Conclusão
-
05/09/2011 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2010 14:59
Expedição de documento
-
31/07/2010 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2010 07:27
Conclusão
-
03/09/2008 18:07
Expedição de documento
-
19/08/2008 14:37
Conclusão
-
19/08/2008 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2008 19:28
Expedição de documento
-
30/07/2008 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2008 17:29
Conclusão
-
21/05/2008 16:46
Expedição de documento
-
07/05/2008 20:06
Conclusão
-
07/05/2008 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2008 20:06
Juntada de documento
-
20/12/2007 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2007 20:52
Remessa
-
18/10/2007 16:40
Expedição de documento
-
28/09/2007 17:53
Expedição de documento
-
26/09/2007 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2007 15:24
Remessa
-
05/09/2007 19:03
Expedição de documento
-
04/09/2007 19:16
Audiência
-
30/08/2007 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2007 14:05
Conclusão
-
15/08/2007 13:07
Remessa
-
07/08/2007 16:56
Decisão ou Despacho
-
15/05/2007 20:55
Expedição de documento
-
11/05/2007 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2007 15:05
Expedição de documento
-
08/05/2007 18:54
Audiência
-
18/04/2007 14:43
Remessa
-
09/04/2007 14:19
Remessa
-
03/04/2007 17:14
Expedição de documento
-
02/04/2007 19:24
Audiência
-
28/03/2007 19:27
Outras Decisões
-
28/03/2007 19:27
Conclusão
-
06/06/2006 20:39
Remessa
-
03/03/2006 11:50
Remessa
-
03/03/2005 17:10
Remessa
-
16/02/2005 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2005 14:47
Conclusão
-
25/01/2005 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2005 14:50
Remessa
-
19/01/2005 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2005 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2005 10:29
Conclusão
-
12/01/2005 22:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2004 16:08
Remessa
-
24/03/2004 15:34
Conclusão
-
24/03/2004 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2004 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2004 16:06
Remessa
-
11/03/2004 01:54
Conclusão
-
11/03/2004 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2004 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2003 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2003 16:44
Conclusão
-
19/02/2003 14:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2007
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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