TJRJ - 0803544-03.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:09
Confirmada
-
26/09/2025 00:05
Publicação
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23/09/2025 11:53
Inclusão em pauta
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18/09/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2025 13:20
Conclusão
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803544-03.2024.8.19.0006 Assunto: Licença Prêmio / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0803544-03.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00427854 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ROSIMERI DE OLIVEIRA BRITES ADVOGADO: ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-104967 ADVOGADO: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM OAB/RJ-196453 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação interposta pelo Município de Barra do Piraí contra sentença que reconheceu o direito de servidor público inativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria, rejeitando a preliminar de prescrição e condenando o ente público ao pagamento da indenização pleiteada.2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o exercício do direito à indenização; (iii) determinar se é devida a taxa judiciária pelo Município quando vencido na demanda.3.
A contagem do prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 516, não se configurando a prescrição no caso concreto, pois a inatividade se deu em 01/03/2023 e a ação foi ajuizada em 25/11/2023.4.
A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito à indenização por licença-prêmio não gozada, quando demonstrado que o servidor preencheu os requisitos e não usufruiu o benefício, nem o utilizou para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.5.
A Administração tem o dever de controlar e notificar o servidor quanto à fruição do benefício, sendo inadmissível que se beneficie da própria omissão para negar a indenização.6.
A jurisprudência pacificada do STF (Tema 635) e do STJ reconhece a possibilidade de conversão de direitos de natureza remuneratória em pecúnia quando não for mais possível sua fruição.7.
O Município, ainda que isento do pagamento de custas, deve recolher a taxa judiciária quando vencido na demanda, nos termos do Verbete Sumular nº 145 do TJERJ e do Enunciado nº 42 do FETJ, por força do art. 111, II, do CTN.8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor.2.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial do direito à indenização por licença-prêmio não gozada nem contada em dobro.3. É devida a taxa judiciária pelo Município quando vencido na ação, ainda que isento das custas, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência do TJERJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, art. 111, II; Lei Estadual RJ nº 3.350/99, art. 17; CTE/RJ, art. 115; CPC, arts. 85 e 487.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 16.10.2014 (Tema 635); STJ, REsp 1.324.552/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.10.2013 (Tema 516); TJERJ, Apelação nº 0026889-12.2021.8.19.0014, Des.
Henrique Carlos de A Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
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13/08/2025 20:00
Documento
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13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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23/07/2025 10:47
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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09/06/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803544-03.2024.8.19.0006 Assunto: Licença Prêmio / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0803544-03.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00427854 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ROSIMERI DE OLIVEIRA BRITES ADVOGADO: ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-104967 ADVOGADO: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM OAB/RJ-196453 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
29/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803544-03.2024.8.19.0006 Assunto: Licença Prêmio / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0803544-03.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00427854 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ROSIMERI DE OLIVEIRA BRITES ADVOGADO: ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-104967 ADVOGADO: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM OAB/RJ-196453 -
28/05/2025 11:10
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 15:50
Documento
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27/05/2025 15:46
Cancelamento de Distribuição
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27/05/2025 12:44
Remessa
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27/05/2025 11:09
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 20:42
Remessa
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26/05/2025 20:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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