TJRJ - 0803843-07.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:21
Audiência Conciliação designada para 27/10/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/09/2025 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0803843-07.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE SANTOS PEREIRA VASCONCELOS DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISLENE SANTOS PEREIRA VASCONCELOS DA SILVEIRA RÉU: COLCHOARIA PIRATININGA LTDA, MATTRESS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PARTE ( X ) AUTORA ( ) RÉ INTIMADA PARA CIÊNCIA DO (A): ( X ) AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/09/2025 ÀS 12:20 HORAS , QUE SERA REALIZADA PRESENCIALMENTE . -
15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 11:46
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803843-07.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE SANTOS PEREIRA VASCONCELOS DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISLENE SANTOS PEREIRA VASCONCELOS DA SILVEIRA REQUERIDO: EURO COLCHOES COM.
DE COLCHOES LTDA Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo, fazendo constar como réus : COLCHOARIA PIRATININGA LTDA * CNPJ: 30.***.***/0001-00 e MATTRESS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA * CNPJ: 11.***.***/0001-06 conforme requerido na petição de index 213294749.
Designe-se audiência, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Citem-se e intimem-se os réus nos primeiros endereços indicados pelo autor na petição de index 213294749.
Intime-se a parte autora.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:07
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803843-07.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE SANTOS PEREIRA VASCONCELOS DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISLENE SANTOS PEREIRA VASCONCELOS DA SILVEIRA REQUERIDO: EURO COLCHOES COM.
DE COLCHOES LTDA 1- Considerando que o documento de index 192074970, encontra-se ilegível,intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:06
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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