TJRJ - 0806366-32.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 133ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806366-32.2024.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806366-32.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00708163 APELANTE: JULIANA MONTEIRO SILVA ADVOGADO: VANDELSON VIEIRA DA ROCHA OAB/RJ-163206 APELADO: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA APELADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS -
08/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 08:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0806366-32.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MONTEIRO SILVA RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Certifico que a apelação é tempestiva; A parte apelante é beneficiária da Justiça gratuita.
Ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FABIO GILMAR NUNES DA MOTA -
10/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806366-32.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MONTEIRO SILVA RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Cuida-se de ação proposta por JULIANA MONTEIRO SILVA em face de CASA & VIDEO BRASIL S/A e PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na qual alega que adquiriu um aparelho celular no estabelecimento da primeira Ré.
Relata que a Triangulação Chip Combo (aparelho e chip novo) foi no montante de R$879,00, carga de crédito no valor de R$20,00, seguro do aparelho para cobertura de furto e roubo no valor de R$222,25 e título de capitalização no valor de R$11,99 totalizando o valor de R$1.133,24.
Aduz que no ato da compra integralizou o valor de R$273,81, financiando o valor remanescente de R$859,43 em 10 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$85,94, vencendo a primeira em 30 dias, ou seja, dia 06/04/2024.
Afirma que foi orientado de que a cobrança seria unicamente pelo aparelho celular, mediante um aplicativo da segunda Ré instalado no aparelho.
Narra que a segunda Ré enviou mensagem computando o valor de 13 parcelas, no valor de R$127,52, cobradas quinzenalmente, cuja primeira parcela venceria em 21/03//2024.
Sustenta que a segunda Ré ameaçou bloquear o celular caso não houvesse pagamento.
Relata que não efetuou o pagamento de 21/03/2024, vez que a parcela somente venceria em 06/04/2024, razão pela qual teve seu telefone bloqueado.
Requer a concessão da tutela de urgência para ser determinado que as Rés desbloqueiem seu aparelho telefônico.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja declarada abusiva a prática em bloquear totalmente o aparelho telefônico, seja declarado o total adimplemento do contrato celebrado após o pagamento integral das parcelas, bem como sejam as Rés condenadas, solidariamente, a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
Contestação da segunda Ré, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na qual preliminarmente sustenta a falta de interesse de agir.
No mérito, alegaque a Autora se dirigiu ao lojista para adquirir um aparelho celular através de contrato de financiamento.
Informa que foram explicadas à Autora as condições do financiamento, sendo explicado que o inadimplemento implicaria no bloqueio do aparelho celular.
Aduz a ausência de ilicitude perpetrada, a inexistência de abusividade, a ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da primeira Ré, CASA & VIDEO BRASIL S/A,no indexador 112563599,na qual preliminarmente sustenta a falta de interesse de agire a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a Autora não entrou em contato com a central de atendimento a fim de buscar esclarecimentosou resolver qualquer problema referente ao atraso das parcelas.
Narra que todos os termos são conduzidos pela segunda Ré, apenas atuando como intermediária, e que qualquer decisão relacionada ao bloqueio do aparelho celular devido a atraso de pagamento é prerrogativa da segunda Ré.Aduz a inexistência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão do indexador 109236973, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a segunda Ré desbloqueie o aparelho celular da parte Autora.
Manifestação da parte Autora no indexador 129427348, informando o descumprimento da tutela de urgência.
Ausente réplica, conforme certificado no indexador 139636335.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 142464447, 143024378 e 144958429.
Decisão saneadora do indexador 161500516, que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, bem comodeclarou encerrada a instrução processual.
Alegações finais das partes nos indexadores 174139823, 176062760 e 179821188. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora relata ter comprado um celular na loja da primeira Ré e ter contratado um financiamento com a segunda Ré.
Alega que foi cobrada em periodicidade e por valores diversos dos contratados e teve o aparelho bloqueado por falta de pagamento.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade perseguida é a objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, impondo à ré a demonstração da presença de causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam inexistência de falha na prestação do serviço, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito externo ou força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso sob análise, a Autora, após adquirir um celular na loja da primeira Ré, financiado através de boleto emitido por aplicativo instalado no item, constatou que foram cobrados valores diversos dos acordados no momento em queconcluiu a compra.
Ocorre que, analisando o contrato de crédito bancário acostado nos autos pela Ré PAYJOY, no indexador 110340468, verifica-se que o documento fora assinado eletronicamente pela Autora, sendo expressasas característicasda operação,indicandoo valor do crédito, a taxa de juros efetiva de 24,10%a.m., o número de parcelas, a data para o início do pagamento, bem como o valor de cada parcela.
A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência.
Competiria à parte Autora o ônus da prova do fato constitutivo do alegado direito e dele não se desincumbiu.
Senão vejamos.
Analisando o contrato de crédito bancário acostado aos autos pela segunda Ré, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, no indexador 110340468, verifica-se que o documento fora devidamente assinado eletronicamente pela Autora, sendo expressas as características da operação, indicando o valor do crédito, a taxa de juros efetiva de 24,10% a.m., o número de parcelas, a data para o início do pagamento, bem como o valor de cada parcela.
Nesse contexto, a parte Autora não produziu prova hábil a comprovar suas alegações, visto que o valor das parcelas cobradas decorre dos termos do contrato firmado entre as partes.
Em tais condições, inexistindo elementos que comprovem a ocorrência dos fatos alegados, não pode o Juízo, sem outros elementos probatórios, acolher a pretensão autoral.
Pelo exposto, revogo a tutela de urgência deferida no indexador 109236973 e JULGO IMPROCEDENTES pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
12/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MEIRE TEREZINHA DA ROCHA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 21:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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