TJRJ - 0055208-92.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 19:34
Conclusão
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23/09/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da CDA que instrui a inicial.
Diante do resultado integral da penhora eletrônica de valores efetuada perante o sistema SISBAJUD se impõe a extinção da presente execução, visto que o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito.
Sendo assim declaro extinta a execução em virtude do pagamento. 2.
Considerando já foi providenciado o pagamento das despesas processuais, expeça-se mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro. 3.
Liquidado o mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, dê-se baixa e arquivem-se, incluindo-se os autos no local virtual ARQSV - Arquivado na serventia. 4.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD INTEGRAL.
CITAÇÃO POSITIVA.
PF OU PJ.
GRERJ.
SENTENÇA.
RETMD.
LIQUIDADO MANDADO BAIXA E ARQUIVO. -
11/08/2025 09:47
Conclusão
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11/08/2025 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o Sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário, verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio de valores ilíquidos, os quais foram transferidos para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Diante da informação do SISBAJUD de que se trata de valores ilíquidos, aguarde-se por 30 dias a efetiva transferência para conta judicial de modo que se possa verificar a quantia de fato disponível neste feito com vistas ao prosseguimento./r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual EMBAR e anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD valores ilíquidos. -
15/05/2025 14:03
Conclusão
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15/05/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 12:41
Juntada de documento
-
01/11/2024 00:16
Juntada de petição
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16/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2024 16:53
Conclusão
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01/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 07:12
Conclusão
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03/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:30
Juntada de petição
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15/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:10
Conclusão
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15/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:48
Conclusão
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08/03/2023 16:36
Juntada de documento
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12/10/2022 09:53
Juntada de petição
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23/08/2022 11:41
Conclusão
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23/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:36
Juntada de petição
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05/08/2022 10:05
Juntada de documento
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02/08/2022 15:56
Conclusão
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02/08/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 12:40
Juntada de petição
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09/04/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 09:44
Documento
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14/03/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:07
Conclusão
-
11/03/2022 12:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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