TJRJ - 0809233-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LISIANE DA COSTA FOGACA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0809233-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RICARDO DA SILVA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação de ID 208039526 foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
NICOLLAS CORREA BUENO PINTO DOS SANTOS -
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0809233-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RICARDO DA SILVA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que os embargos de declarações ID 195933103 - Embargos de Declaraçãosão tempestivos e a apelação ID 198678964 - Apelaçãofoi apresentada tempestivamente efoi corretamente preparada.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
16/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809233-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RICARDO DA SILVA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
CELSO RICARDO DA SILVA propôs ação em face de NEON PAGAMENTOS S.A afirmando, em síntese, que é cliente da instituição ré e que esta debitou R$ 6.446,80 (seis mil,seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) de sua conta bancáriarelativos a dívida de cartão de crédito de forma não autorizada.Requereu a devolução do valor descontado em dobro e a condenação da requerida pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00.
Decisão em ID. 115304138 deferindo a gratuidade da Justiça ao autor e indeferindo a tutela provisória requerida.
Contestação em ID. 128612309 informando que o autor possuía dívida de cartão de crédito com a requerida e que o demandante teria autorizado o parcelamento da cobrança.No mais, informou que os termos de uso da plataforma evidenciam a possibilidade de desconto do valor de dívidas em aberto.
Réplica em Id. 132547212.
Em ID. 134567834, cópia da decisão do Agravo de Instrumento mantendo a decisão que indeferiu a antecipaçãodos efeitos da tutela.
Sem requerimento de novas provas, os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, ingresso no mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a parte autora comprova o desconto feito em sua conta no valor de R$ 6.446,80 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), o qual aduz ter ocorrido de forma não autorizada.
A ré se opõe, justificando a conduta em seus Termos de Uso, que supostamente permitiriam o pagamento de forma automatizada.
Não obstante, à luz da principiologia consumerista, cabia à requerida, no mínimo, trazer a prova aos autos sobre a referida norma administrativa e, principalmente, da ciência do consumidor sobre seu conteúdo.
Contudo, ademandada limitou-se, em sua peça defensiva, a colacionar trecho de suposta previsão de amortização de fatura pelo saldo em conta (ID. 128612309 - Pág. 6), de forma descontextualizada, sem trazer a íntegra do documento.
No mesmo sentido, a alegação de opção pelo autor do parcelamento não guarda sentido com a própria imagem amealhada (ID. 128612309 - Pág. 4), já que, em um momento traz a informação de que o valor integral era de R$6.346,80 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) e, no seguinte, sustenta que a cobrança impugnada pelo autor, em valor semelhante (R$ 6.446,80) dizia respeito a uma das prestações.
Com isso, o autor trouxe a prova mínima que lhe competia, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório.
Consigne-se, contudo, que a procedência do pedido de devolução do valor descontado à conta corrente do autor não impedirá eventuais ônus decorrentes do inadimplemento da confessada dívida da fatura do cartão de crédito.
Lado outro, no que toca aos danos morais, o demandante sustenta, mas não prova, que o desconto o lesou perante terceiros, pelo que o pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial é improcedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar à ré que ressarça à conta corrente do autor o valor de R$6.346,80 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária desde a data do desconto e juros de mora desde a citação.
Condeno as partes ao rateio das custas e, reciprocamente, aos honorários advocatícios sucumbenciaisao patrono da parte contrária, observando, em relação ao autor, ajustiça gratuita deferida.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CELSO RICARDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:53
Juntada de acórdão
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22/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 08:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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24/04/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 21:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/04/2024 21:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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23/04/2024 21:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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23/04/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 21:39
Juntada de Petição de outros anexos
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23/04/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 21:38
Juntada de Petição de outros anexos
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23/04/2024 21:38
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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