TJRJ - 0802235-11.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:05
Publicação
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12/09/2025 19:15
Não Conhecimento de recurso
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12/09/2025 12:07
Conclusão
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11/09/2025 14:35
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802235-11.2024.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802235-11.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00646007 APTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APDO: CREUSA SILVA DA ROCHA ADVOGADO: BIANCA MESSIAS MENDES OAB/RJ-113808 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0802235-11.2024.8.19.0211 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS APELADA: CREUSA SILVA DA ROCHA RELATOR: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a apelante requereu o benefício da gratuidade de justiça em seu recurso (index 196581909), razão pela qual o relator determinou que trouxesse aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, destacando entendimento segundo o qual a gratuidade de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos somente deve ser deferida quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se verifica no index 5.
Assim, a mera alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, por si só, não implica na automática concessão do benefício, havendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada, o que não ocorreu, uma vez que a apelante não trouxe aos autos os documentos determinados, conforme certidão de index 12.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o apelante para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR -
22/08/2025 16:56
Não-Concessão
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22/08/2025 11:13
Conclusão
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14/08/2025 11:31
Documento
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31/07/2025 00:06
Publicação
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31/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 19:37
Mero expediente
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28/07/2025 11:12
Conclusão
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28/07/2025 11:00
Distribuição
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25/07/2025 18:02
Remessa
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25/07/2025 18:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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