TJRJ - 0802235-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°. 0802235-11.2024.8.19.0211 S E N T E N Ç A CREUSA SILVA DA ROCHA, devidamente qualificado, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face deASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificado, com a pretensão de obter declaração de nulidade de contratação, com a restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados de seu contracheque pelo réu, bem como indenização por danos morais.
Petição inicial no id 104259316 Tutela antecipada no id 106108230.
Contestação no id 114925557.
Réplica no id 116895403.
Decisão saneadora no id 166163423, com inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo que o conjunto probatório constante dos autos é mais do que suficiente para o devido deslinde da demanda.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora alega que desconhece a origem dos débitos em seu contracheque que vêm sendo realizados pela instituição ré e que vem causando descontos em seu salário.
Nesses termos, requer o cancelamento do contrato, a restituição, em dobro, dos valores irregularmente descontados de sua conta corrente, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
De plano, cabe destacar que a hipótese sub judiceencontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados a seus clientes.
Assim, verificada a aplicabilidade do CDC neste feito, saliento que, para afastar a sua responsabilidade caberia ao réu demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento.
Como sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302) Com efeito, a parte autora demonstrou, pelos documentos juntados na inicial que foram realizados descontos de contrato associativo em seus vencimentos, sem que tivesse promovido a contratação do seguro junto ao réu, que não trouxe qualquer contrato firmado pela autora quando apresentou contestação.
Nesse sentido, ficou devidamente comprovado nos autos que a contratação não foi feita pela autora, devendo o réu se responsabilizar por todos os prejuízos e transtornos existentes.
Restou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Violados os deveres jurídicos acima indicados, urge determinar o cancelamento do referido seguro, bem como fica evidente o dever de o réu indenizar os prejuízos causados à Autora, nesta hipótese, no tocante aos danos materiais e morais.
No tocante aos danos materiais, resta configurado o dever de o réu promover a devolução dos valores indevidamente descontados, os quais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deverão ser devolvidos em dobropara a Autora, como também orienta o E.
TJ/RJ.
Confira-se: “AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - BANCO - SAQUE E EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS - DANO MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - Cuida a hipótese de Ação Sumária objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de três empréstimos não reconhecidos, bem como de um saque também não reconhecido, a devolução em dobro dos valores retirados da conta do Autor, além de indenização pelos danos morais.
Extrato de fls. 22 que demonstra o saque de R$ 370,00, além de 03 empréstimos. - Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Não comprovação pelo Réu de qualquer das excludentes da responsabilidade, principalmente que os saques e os empréstimos não foram realizados pelo Autor ou pelos terceiros por ele autorizados a movimentar sua conta. - Riscos do empreendimento. - Réu que poderia ter apresentado as filmagens dos caixas eletrônicos onde as transações foram efetuadas.
Correta a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta. - Verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte. - Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente dos empréstimos questionados, bem como para condenar a Ré à devolução em dobro dos valores descontados pelos empréstimos e pelo saque não reconhecidos, além do pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Decisão agravada mantida. - Recurso improvido.” (0038177-49.2010.8.19.0205– APELACAO - DES.
CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 21/11/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL)(sem grifos no original) Com isso, os valores destacados deverão ser devolvidos, em dobro, para a parte autora, cujo montante atualizado poderá ser apurado em liquidação de sentença, juntamente com os eventuais demais descontos desse contrato que a autora comprovar na referida fase processual.
No tocanteao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita do réu antes exposta, a qual causou para a parte autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
InPrograma de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para, confirmando a tutela antecipada, (i) determinar o cancelamento do contrato objeto desta lide, bem como de débitos atrelados, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, sob pena de multa, (ii) devolver, em dobro, os valores comprovadamente descontados, o que se poderá apurar em liquidação de sentença, com juros e correção de cada desconto e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta condenação (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
21/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA SILVA DA ROCHA - CPF: *89.***.*07-91 (AUTOR).
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12/03/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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