TJRJ - 0821222-98.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:34
Outras Decisões
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22/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821222-98.2024.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CUNHA & WERNECK LTDA, ALEX DOS SANTOS CUNHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão cartorária no index 190414727 quanto à publicação da determinação judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de intimada na pessoa de seu patrono a dar prosseguimento ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas judiciais, apesar da regular da parte na pessoa de seu patrono, o cancelamento da distribuição, impõe-se.
Isto posto, diante da falta de recolhimento das custas para a propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 290 do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientificadas que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento (art. 229-A §1º, inciso I da CNCGJ).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
12/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:21
Juntada de carta
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30/04/2025 13:20
Juntada de acórdão
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10/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CUNHA & WERNECK LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-94 (EMBARGANTE).
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10/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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