TJRJ - 0851794-53.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:27
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0851794-53.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0851794-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00417929 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELANTE: ADRIANA FRANCO CONTOPOULOS (RECURSO ADESIVO) APELANTE: BERNARDO FRANCO CONTOPOULOS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: SAMYA NIVEA DE OLIVEIRA E PAIVA OAB/RJ-196814 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.PARTE AUTORA PORTADORA DE GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE.
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA TÉCNICA QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
I- Caso em Exame.1.Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para determinar que a ré implemente serviço de home care 24 horas por dia, incluindo todos os procedimentos prescritos nos laudos acostados aos autos, confirmando-se a antecipação de tutela deferida.II ¿ Questão em Discussão.2.Cinge-se a controvérsia em verificar se houve recusa indevida por parte da ré ao negar o custeio do tratamento pretendido pela autora; se a conduta gerou danos morais a serem indenizados; se o valor arbitrado a este título pelo juízo a quo foi excessivo e; se a demandada deve ser condenada ao pagamento de astreintes, em razão do descumprimento da tutela deferida.III ¿ Razões de Decidir. 3.Abusividade de cláusula que limita os meios e materiais para tratamento do paciente (Súmula nº 340 TJRJ).4.
Interpretação das cláusulas contratuais que deve se dar de modo mais favorável ao consumidor.
Art. 47 do CDC.5.
Rol da ANS que se mostra apenas exemplificativo. 6.Recusa indevida pela operadora de plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Súmulas TJRJ nº 339 e 340.7.Precedentes.8.Verba indenizatória fixada que não merece reparo, uma vez que proporcional e razoável aos danos experimentados.
Súmula nº 343 deste Tribunal.9.Necessidade de condenação expressa da ré ao pagamento das astreintes, em razão do não cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Sentença que, apesar de fundamentar a condenação ao pagamento da multa, não fez constar referida imposição em seu dispositivo. 10.Parcial reforma da sentença que se impõe.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Des.Relator. -
06/08/2025 14:48
Documento
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06/08/2025 13:17
Conclusão
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06/08/2025 10:00
Não-Provimento
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29/07/2025 15:55
Documento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:34
Inclusão em pauta
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06/07/2025 19:15
Pedido de inclusão
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0851794-53.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0851794-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00417929 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELANTE: ADRIANA FRANCO CONTOPOULOS (RECURSO ADESIVO) APELANTE: BERNARDO FRANCO CONTOPOULOS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: SAMYA NIVEA DE OLIVEIRA E PAIVA OAB/RJ-196814 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA -
27/05/2025 11:06
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 19:25
Remessa
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23/05/2025 14:30
Remessa
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23/05/2025 14:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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