TJRJ - 0035980-38.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 465/468: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de empresa pertencente ao GRUPO OI S.A, o qual se encontrava sujeito à recuperação judicial desde 20/06/2016, através do processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001, já extinto.
Ocorre que o GRUPO OI S.A inaugurou novo pedido recuperacional, com efeitos a contar de 01/03/2023, através do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, o que deu ensejo à publicação pelo E.
TJERJ do Aviso n. 39/2023, nos seguintes termos:/r/n /r/n¿AVISO TJ n. 39/ 2023/r/nAVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001)./r/nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2023-06041363;/r/nAVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001./r/nI - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial)./r/nII - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001)./r/nOs respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem./r/nIII - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial./r/nIV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras:/r/n1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial./r/n2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial./r/nSeguem, abaixo, os números das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais):/r/na) EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.***.***/0001-43/r/nBANCO ITAÚ UNIBANCO (341)/r/nAgência: 0654/r/nConta corrente: 40477-1/r/nb) EMPRESA OI MÓVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11/r/nBANCO ITAÚ UNIBANCO (341)/r/nAgência: 0654/r/nConta corrente: 50828-2/r/nc) EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.***.***/0001-79/r/nBANCO ITAÚ UNIBANCO (341)/r/nAgência: 0911/r/nConta corrente: 20013-7¿/r/n /r/n2.
Conforme se infere, se o processo de execução ou em fase de cumprimento se referir à satisfação de créditos concursais (a saber: fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial), deverá prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Prossegue o Aviso esclarecendo que os créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem./r/n /r/n3.
Ao contrário, se o processo de execução ou em fase de cumprimento se referir à satisfação de créditos extraconcursais (a saber: fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial), deverá prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Caso os créditos extraconcursais contemplem valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo pagamento voluntário, estará o Juízo de origem autorizado a realizar penhora eletrônica nas contas cadastradas.
No entanto, caso os créditos extraconcursais contemplem valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo pagamento voluntário, deverá o Juízo de origem determinar a penhora sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial./r/n /r/n4.
O crédito aqui perseguido é consursal, pois seu fato gerador tem origem anterior à 01/03/2023 e, por isso, está sujeito à nova recuperação judicial.
Assim, se impõe liquidá-lo, atualizando-o até 01/03/2023, e, depois, emitir a respectiva certidão de crédito a fim de que o credor possa se habilitar nos autos da segunda recuperação judicial (processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial neste Juízo de origem./r/n /r/n5.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA LIQUIDAR O CRÉDITO PERSEGUIDO, ATUALIZANDO-O ATÉ 01/03/2023, EM 10 DIAS.
COM O ATENDIMENTO, DÊ-SE VISTA À PARTE RÉ, POR 10 DIAS.
NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM PARA EXTINÇÃO.1. -
07/05/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:33
Conclusão
-
19/09/2024 21:15
Juntada de petição
-
26/06/2024 09:52
Conclusão
-
26/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:52
Trânsito em julgado
-
28/05/2024 12:42
Juntada de petição
-
20/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 13:08
Conclusão
-
13/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:09
Conclusão
-
26/09/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:54
Juntada de petição
-
20/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:31
Conclusão
-
17/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:01
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:27
Juntada de petição
-
03/03/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:36
Conclusão
-
14/10/2022 17:39
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:34
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 14:13
Conclusão
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02/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:13
Juntada de petição
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09/03/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:11
Conclusão
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10/12/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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