TJRJ - 0801145-78.2023.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:49
Remessa
-
19/09/2025 15:51
Remessa
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801145-78.2023.8.19.0024 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801145-78.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00413114 APELANTE: 7LINK TELECOM LTDA ADVOGADO: IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI OAB/RJ-260143 APELADO: RAYSSA CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA OAB/RJ-187173 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intuito de realizar prequestionamento.
Recurso desprovido.I.
Caso em Exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da embargada.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.III.
Razões de decidir3.
Os Embargos de Declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de efeitos infringentes aos mesmos, eis que vinculado às hipóteses previstas no artigo 535 do CPC/1973 e no artigo 1.022 do CPC/2015, objetivando a correção de obscuridades, contradições ou omissões, bem como eventual erro material no julgado; o que efetivamente não ocorreu no caso.4.
Na questão em exame não foram demonstradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC/2015, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria decidida, objetivando conferir ao recurso excepcional efeito modificativo, o que não se mostra possível na via recursal escolhida.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: Uma vez que nenhum dos vícios do artigo 1022 do CPC foram demonstrados, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FOI OBSERVADO O QUÓRUM DO ARTIGO 942 DO CPC -
18/08/2025 19:19
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:18
Inclusão em pauta
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28/07/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 11:34
Conclusão
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25/07/2025 11:37
Documento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 14:07
Mero expediente
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16/07/2025 10:57
Conclusão
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08/07/2025 17:56
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801145-78.2023.8.19.0024 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801145-78.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00413114 APELANTE: 7LINK TELECOM LTDA ADVOGADO: IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI OAB/RJ-260143 APELADO: RAYSSA CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA OAB/RJ-187173 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET EM VELOCIDADE DIVERSA DA CONTRATADA E INSTABILIDADE NO SINAL.
CANCELAMENTO DO REFERIDO SERVIÇO COM COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE QUE A AUTORA CONSIDERA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A INDICAR QUE A VELOCIDADE DE INTERNET FORNECIDA ESTAVA ABAIXO DA CONTRATADA E INSUFICIENTE PARA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BÁSICOS, OU MESMO DE INSTABILIDADE DO SINAL.
SUPORTE TÉCNICO OFERECIDO PELO RÉU E REJEITADO PELA AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MOSTRA-SE LÍCITA A COBRANÇA PROPORCIONAL DE MULTA DE FIDELIDADE EM CONTRATOS DE TELEFONIA E INTERNET, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 57 E 58 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL E NA LINHA DE INTELECÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA , VENCIDO O DES.
PAULO SERGIO PRESTES, QUE O DESPROVIA.
FOI OBSERVADO O QUÓRUM DO ARTIGO 942 DO CPC.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES, DES.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS, DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES e DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA. -
01/07/2025 10:54
Conclusão
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30/06/2025 19:39
Documento
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30/06/2025 18:58
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:18
Inclusão em pauta
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30/05/2025 00:06
Publicação
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801145-78.2023.8.19.0024 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801145-78.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00413114 APELANTE: 7LINK TELECOM LTDA ADVOGADO: IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI OAB/RJ-260143 APELADO: RAYSSA CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA OAB/RJ-187173 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES -
27/05/2025 14:17
Outras Decisões
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27/05/2025 11:08
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 15:00
Remessa
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22/05/2025 10:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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