TJRJ - 0800508-22.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800508-22.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SILVA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que o Recurso de ID 116167751 é tempestivo e as custas foram corretamente recolhidas. À parte autora/apelada em Contrarrazões.
SILVA JARDIM, 7 de agosto de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:33
Juntada de extrato de grerj
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28/07/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800508-22.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SILVA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que os Embargos de ID 192595094 são tempestivos. À parte ré/embargada.
SILVA JARDIM, 29 de maio de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:08
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800508-22.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SILVA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELIAS SILVA DIASem face de ENEL BRASILS/A, sob o argumento de que foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, em relação à sua unidade consumidora, com o qual não concorda.
Requer, liminarmente, que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, se abstenha de cortar o fornecimento de energia, bem como, se abstenha de inserir novo parcelamento na fatura do autore, ao final, seja declarada a nulidade da cobrança e compensação por danos morais.
A petição inicial encontra-se no id 57711253.
Deferimento de gratuidade de justiça e tutela de urgência no id 95018648.
Contestação no id 116165138, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da conduta.
Réplica no id 125584030.
Inversão do ônus da prova no id 141823227, com manifestação apenas da parte autora (id 170221791 e id 185402984).
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual se impugna Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentaresde prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Caberia à demandada provar inexistência de falha na prestação do serviço, já que, nos termos do verbete sumular nº 256, deste Tribunal de Justiça: "termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Os documentos que embasam a sustentação da ré não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente.
Cabe destacar que a ré não requereu a produção de prova pericial para demonstrar a regularidade de sua conduta.
Inexiste qualquer relatório técnico demonstrando a regularidade da conduta da ré nem comprovação de observância dos ditames da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumo da autora não correspondia ao registrado pelo medidor.
Assim, deve ser desconstituído o TOI.
Com relação ao dano moral, cabe asseverar que não há informação de que o autor fora privado do serviço de natureza essencial, nem que teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito.
Assim, diante da ausência de demonstração de lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a cobrança irregular de débito de consumo recuperado em conta de energia elétrica pela concessionária de serviço público, após lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, configura ato ilícito que cause lesão extrapatrimonial ao consumidor.
Nada obstante a cobrança irregular, quanto à indenização pelo dano moral, a autora não comprovou prejuízo de ordem imaterial.
Enunciados sumularesdeste Tribunal: 199 - Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.e 230 - Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Reforma na sentença para julgar este pedido improcedente.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (0003495-19.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 19/09/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APURAÇÃO UNILATERAL.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MORAL APELO DO AUTOR INSISTINDO QUE O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO, POIS RECEBEU COBRANÇA DE VALORESQUE NÃO FORAM COMPROVADOS QUE ERAM LEGAIS E TEVE QUE PAGÁ-LAS JUNTAMENTE COM AS CONTAS SOB PENA DE TER O FORNECIMENTO DE ENERGIA INTERROMPIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO APELANTE.
ARTIGO 14, INCISO II, DO CDC E 373, INCISO II, DO CPC/2015.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA DE FORMA VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO TJRJ.
ENUNCIADO DA SÚMULA 230 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO. (0025175-91.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHAAFONSORODRIGUES - Julgamento: 10/05/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação cível.
Consumidor.
Light.
Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Sentença de parcial procedência declarando a nulidade do TOI com o cancelamento dos débitos dele decorrentes e que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Inconformismo da parte autora tão somente com relação a ausência de condenação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Não há falar em danos morais na espécie, uma vez que não houve interrupção do fornecimento de energia, inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ou cobrança vexatória.
Aplicação da Súmula n. 230 deste TJRJ.
Magistrado sentenciante que agiu com prudência ao entender pela inexistência de dano extrapatrimonial, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Desprovimento do recurso. (0000847-95.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª )
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1- confirmar a decisão liminar de índice 95018648; 2- DESCONSTITUIR o Termo de Ocorrência de Irregularidade e declarar a inexistência de débito em nome da autora, pelos fatos discutidos nestes autos.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, arcando cada parte com honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre a sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 14 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
14/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:44
em cooperação judiciária
-
04/09/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 11:42
Expedição de Informações.
-
21/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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